Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ASTREINTES. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO
DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em regra, é inviável, na via especial, a revisão do valor
estabelecido nas instâncias ordinárias a título de multa diária por
descumprimento de obrigação de fazer, ante a impossibilidade de
reapreciação de fatos e provas.
- A jurisprudência deste Superior Tribunal admite, em caráter
excepcional, a alteração do quantum arbitrado caso se mostre
irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
- Na hipótese, é inviável o afastamento do enunciado da Súmula n.
7/STJ, pois a revisão do julgado quanto à conclusão alcançada pela
Corte de origem em ralação à adequação do valor fixado a título de
multa diária importa necessariamente o reexame de provas, o que é
vedado em âmbito de recurso especial.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ASTREINTES. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO
DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Em regra, é inviável, na via especial, a revisão do valor
estabelecido nas instâncias ordinárias a título de multa diária por
descumprimento de obrigação de fazer, ante a impossibilidade de
reapreciação de fatos e provas.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal admite, em caráter
excepcional, a alteração do quantum arbitrado caso se mostre
irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
3. Na hipótese, é inviável o afastamento do enunciado da Súmula n.
7/STJ, pois a revisão do julgado quanto à conclusão alcançada pela
Corte de origem em ralação à adequação do valor fixado a título de
multa diária importa necessariamente o reexame de provas, o que é
vedado em âmbito de recurso especial.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2782448 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
44b462436f8aa46f7352df526f39cb5d1992a9bb61e0df83f356b62375341a04. SHA-256 do comentário:3e9e6d27545944b0cc4893975c452ef6fe1c99e934e835372381f5504a7aefe7.