Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS NÃO
CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO NÃO EXAMINADA SOB
O ENFOQUE PRETENDIDO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE
DISPENSA DO PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA
284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No que se refere à violação do art. 1.022 do CPC/2015,
verifica-se não estar configurada a omissão no julgado proferido na
origem. Isso porque a alegação de omissões no julgamento do recurso
de apelação não foi analisada, pois os embargos de declaração nem
sequer foram conhecidos, uma vez que o Tribunal de origem concluiu
não estarem presentes os requisitos necessários para a oposição dos
aclaratórios, nos termos do art. 1.023 do CPC/2015.
- No tocante à aventada violação aos arts. 508 do CPC e 884 do CC,
verifica-se que os conteúdos normativos dos citados dispositivos não
foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. Portanto,
ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o
tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada, o que
atrai a incidência das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, não sendo
caso de prequestionamento ficto ou implícito.
- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
constata-se deficiência na argumentação quando o dispositivo legal
citado não possui comando normativo suficiente para embasar a tese
defendida no recurso especial.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS NÃO
CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO NÃO EXAMINADA SOB
O ENFOQUE PRETENDIDO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE
DISPENSA DO PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA
284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. No que se refere à violação do art. 1.022 do CPC/2015,
verifica-se não estar configurada a omissão no julgado proferido na
origem. Isso porque a alegação de omissões no julgamento do recurso
de apelação não foi analisada, pois os embargos de declaração nem
sequer foram conhecidos, uma vez que o Tribunal de origem concluiu
não estarem presentes os requisitos necessários para a oposição dos
aclaratórios, nos termos do art. 1.023 do CPC/2015.
2. No tocante à aventada violação aos arts. 508 do CPC e 884 do CC,
verifica-se que os conteúdos normativos dos citados dispositivos não
foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. Portanto,
ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o
tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada, o que
atrai a incidência das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, não sendo
caso de prequestionamento ficto ou implícito.
3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
constata-se deficiência na argumentação quando o dispositivo legal
citado não possui comando normativo suficiente para embasar a tese
defendida no recurso especial.
4. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2818674 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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