Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ALEGADA VIOLAÇÃO A NORMA
LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE EXAME PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC,
uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma
fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da
controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento
contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação
jurisdicional.
- Referente à tese de legalidade da acumulação dos cargos públicos
em questão, o recorrente limitou-se a apontar a negativa de vigência
ao art. 46, § 1º, da Lei Complementar Distrital n. 840/2011. Dessa
forma, não é possível conhecer da mencionada alegação recursal,
visto que, no âmbito do recurso especial, é inviável a análise de
violação de norma local, ante incidência, por analogia, da Súmula
280/STF.
- Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do recurso
especial, analisar suposta violação de dispositivos constitucionais,
sob pena de usurpação de competência constitucionalmente atribuída
ao Supremo Tribunal Federal.
- No caso, conforme os parâmetros definidos pela jurisprudência
desta Corte Superior, não estão presentes os requisitos cumulativos
necessários à majoração dos honorários sucumbenciais prevista no
art. 85, § 11, do CPC.5. Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ALEGADA VIOLAÇÃO A NORMA
LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE EXAME PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC,
uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma
fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da
controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento
contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação
jurisdicional.
2. Referente à tese de legalidade da acumulação dos cargos públicos
em questão, o recorrente limitou-se a apontar a negativa de vigência
ao art. 46, § 1º, da Lei Complementar Distrital n. 840/2011. Dessa
forma, não é possível conhecer da mencionada alegação recursal,
visto que, no âmbito do recurso especial, é inviável a análise de
violação de norma local, ante incidência, por analogia, da Súmula
280/STF.
3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do recurso
especial, analisar suposta violação de dispositivos constitucionais,
sob pena de usurpação de competência constitucionalmente atribuída
ao Supremo Tribunal Federal.
4. No caso, conforme os parâmetros definidos pela jurisprudência
desta Corte Superior, não estão presentes os requisitos cumulativos
necessários à majoração dos honorários sucumbenciais prevista no
art. 85, § 11, do CPC.5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2814175 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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