Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO
RESCISÓRIA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES PAGOS A TÍTULO PRECÁRIO, POSTERIORMENTE REVOGADO POR DECISÃO
DEFINITIVA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ACÓRDÃO
RESCIDENDO JULGADO EM CONTRARIEDADE AO TEMA 692/STJ. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA N. 83/STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF. MULTA DO ART.
1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A violação manifesta à norma jurídica ensejadora da propositura
da ação rescisória pressupõe o efetivo debate a seu respeito no
julgado rescindendo e a interpretação evidentemente infundada,
segundo a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça.
1.1. Inaplicável a Súmula 343/STF, uma vez que não havia
controvérsia na interpretação da norma jurídica violada à época da
prolação do acórdão rescindendo.
- O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO
RESCISÓRIA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES PAGOS A TÍTULO PRECÁRIO, POSTERIORMENTE REVOGADO POR DECISÃO
DEFINITIVA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ACÓRDÃO
RESCIDENDO JULGADO EM CONTRARIEDADE AO TEMA 692/STJ. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA N. 83/STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF. MULTA DO ART.
1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A violação manifesta à norma jurídica ensejadora da propositura
da ação rescisória pressupõe o efetivo debate a seu respeito no
julgado rescindendo e a interpretação evidentemente infundada,
segundo a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça.
1.1. Inaplicável a Súmula 343/STF, uma vez que não havia
controvérsia na interpretação da norma jurídica violada à época da
prolação do acórdão rescindendo.
2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.