Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA NULIDADE
DA CITAÇÃO POR EDITAL. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravo em recurso especial interposto contra decisão que nega
seguimento ao recurso especial, com base em acórdão em conformidade
com entendimento firmado em regime de repercussão geral ou de
recursos repetitivos, deve ser impugnado por meio de agravo interno,
conforme art. 1.030, § 2º, do CPC.
- A alegação de violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo
Civil de 2015 não ficou configurada, pois o Tribunal de origem
decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que
contrariamente aos interesses da parte. Registre-se que o julgador
não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela
parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir
integralmente o litígio.
- Para alterar a conclusão que ficou expressamente consignado no
acórdão atacado - regularidade da citação por edital -, seria
necessário o reexame de matéria de fato, o que é inviável no âmbito
do recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ.
- A análise do dissídio jurisprudencial apontado fica prejudicada
em razão da aplicação da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível
encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos
paradigmas, uma vez que as suas conclusões divergentes ocorreram não
em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal,
mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e
circunstâncias específicas de cada processo.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA NULIDADE
DA CITAÇÃO POR EDITAL. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O agravo em recurso especial interposto contra decisão que nega
seguimento ao recurso especial, com base em acórdão em conformidade
com entendimento firmado em regime de repercussão geral ou de
recursos repetitivos, deve ser impugnado por meio de agravo interno,
conforme art. 1.030, § 2º, do CPC.
2. A alegação de violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo
Civil de 2015 não ficou configurada, pois o Tribunal de origem
decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que
contrariamente aos interesses da parte. Registre-se que o julgador
não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela
parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir
integralmente o litígio.
3. Para alterar a conclusão que ficou expressamente consignado no
acórdão atacado - regularidade da citação por edital -, seria
necessário o reexame de matéria de fato, o que é inviável no âmbito
do recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ.
4. A análise do dissídio jurisprudencial apontado fica prejudicada
em razão da aplicação da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível
encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos
paradigmas, uma vez que as suas conclusões divergentes ocorreram não
em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal,
mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e
circunstâncias específicas de cada processo.
5. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2663878 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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