Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO
DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A
SER AMPARADO POR MANDADO DE SEGURAÇA. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO POR
ANÁLISE DE APLICAÇÃO E DISPOSITIVOS DE LEIS COMPLEMENTARES
DISTRITAIS. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação
a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto
inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art.
1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em
fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a
celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
- A insurgente apenas menciona a ocorrência de nulidade por não ter
sido observado o regramento legal do mandado de segurança, não se
especificando, de fato, em que medida a atuação do julgador na
condução do processo teria ocasionado prejuízo à insurgente. Tal
deficiência recursal atrai a Súmula 284/STF.
- Consoante "a jurisprudência desta Corte, não há como reconhecer a
alegada nulidade, pela inocorrência de demonstração de qualquer
prejuízo à Defesa, devendo prevalecer o princípio 'pas de nullité
sans grief"' (AgInt no RMS n. 71.932/PB, relator Ministro Teodoro
Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de
3/10/2024).
- Consigna-se que, "nos termos do entendimento desta Corte
Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de
prequestionamento da matéria. Destarte, é plenamente possível que o
acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em
omissão e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o
enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente"
(AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva
Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025).
Aplicação da Súmula 211/STJ.
- Ausente a certeza e liquidez do direito alegado, a tese suscitada
é incapaz de alterar o resultado da demanda. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça consigna que "a verificação da
existência ou não de direito líquido e certo amparado por Mandado de
Segurança, não tem sido admitida em Recurso Especial, pois é
exigido o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em
razão da Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp 843.767/SP, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe
27/5/2016).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO
DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A
SER AMPARADO POR MANDADO DE SEGURAÇA. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO POR
ANÁLISE DE APLICAÇÃO E DISPOSITIVOS DE LEIS COMPLEMENTARES
DISTRITAIS. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação
a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto
inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art.
1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em
fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a
celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
2. A insurgente apenas menciona a ocorrência de nulidade por não ter
sido observado o regramento legal do mandado de segurança, não se
especificando, de fato, em que medida a atuação do julgador na
condução do processo teria ocasionado prejuízo à insurgente. Tal
deficiência recursal atrai a Súmula 284/STF.
3. Consoante "a jurisprudência desta Corte, não há como reconhecer a
alegada nulidade, pela inocorrência de demonstração de qualquer
prejuízo à Defesa, devendo prevalecer o princípio 'pas de nullité
sans grief"' (AgInt no RMS n. 71.932/PB, relator Ministro Teodoro
Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de
3/10/2024).
4. Consigna-se que, "nos termos do entendimento desta Corte
Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de
prequestionamento da matéria. Destarte, é plenamente possível que o
acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em
omissão e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o
enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente"
(AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva
Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025).
Aplicação da Súmula 211/STJ.
5. Ausente a certeza e liquidez do direito alegado, a tese suscitada
é incapaz de alterar o resultado da demanda. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça consigna que "a verificação da
existência ou não de direito líquido e certo amparado por Mandado de
Segurança, não tem sido admitida em Recurso Especial, pois é
exigido o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em
razão da Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp 843.767/SP, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe
27/5/2016).
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2574827 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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