Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. TIPICIDADE DA CONDUTA, PRESCRIÇÃO E RAZOABILIDADE DA PENA
APLICADA. ACÓRDÃO QUE DECIDIU A LIDE COM ANÁLISE DE DIREITO LOCAL.
SÚMULA 280/STF. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE QUE PROFERIU O ATO
ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. EXCESSO
DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. SÚMULA 592/STJ. DOLO E
ATENUANTE DE CONFISSÃO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem se amparou em normas de direito local -
arts. 303, II, XVI e LV, 317 e 322, § 2º da Lei Estadual 10.460/1988
- para rechaçar as teses de atipicidade da conduta, de
implementação do prazo prescricional e de desproporcionalidade e
desarrazoabilidade da pena aplicada, de modo que a desconstituição
do acórdão impugnado esbarraria na Súmula 280/STF.
- A conclusão estadual acerca da competência da autoridade que
proferiu o ato administrativo se deu a partir de fundamentação
eminentemente constitucional, o que impede o seu exame nesta via,
sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
- O aresto objurgado se encontra em consonância ao entendimento
desta Casa, firme no sentido de que "O excesso de prazo para a
conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade
se houver demonstração de prejuízo à defesa" (Súmula 592/STJ).
- A revisão das conclusões estaduais acerca da configuração do dolo
e da inaplicabilidade da atenuante de confissão demandaria
necessariamente o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o
que não se admite no âmbito do recurso especial, dado o óbice da
Súmula 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. TIPICIDADE DA CONDUTA, PRESCRIÇÃO E RAZOABILIDADE DA PENA
APLICADA. ACÓRDÃO QUE DECIDIU A LIDE COM ANÁLISE DE DIREITO LOCAL.
SÚMULA 280/STF. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE QUE PROFERIU O ATO
ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. EXCESSO
DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. SÚMULA 592/STJ. DOLO E
ATENUANTE DE CONFISSÃO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem se amparou em normas de direito local -
arts. 303, II, XVI e LV, 317 e 322, § 2º da Lei Estadual 10.460/1988
- para rechaçar as teses de atipicidade da conduta, de
implementação do prazo prescricional e de desproporcionalidade e
desarrazoabilidade da pena aplicada, de modo que a desconstituição
do acórdão impugnado esbarraria na Súmula 280/STF.
2. A conclusão estadual acerca da competência da autoridade que
proferiu o ato administrativo se deu a partir de fundamentação
eminentemente constitucional, o que impede o seu exame nesta via,
sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. O aresto objurgado se encontra em consonância ao entendimento
desta Casa, firme no sentido de que "O excesso de prazo para a
conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade
se houver demonstração de prejuízo à defesa" (Súmula 592/STJ).
4. A revisão das conclusões estaduais acerca da configuração do dolo
e da inaplicabilidade da atenuante de confissão demandaria
necessariamente o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o
que não se admite no âmbito do recurso especial, dado o óbice da
Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.