Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO
NÃO TRIBUTÁRIO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. NATUREZA DO VALOR DEVIDO.
IRRELEVÂNCIA. PREFERÊNCIA CONFERIDA AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
EXTENSÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte Superior, "atenta às modificações introduzidas pela
Lei 14.112/2020, consolidou o entendimento de que é possível a
prática de atos constritivos no âmbito da execução fiscal contra a
sociedade empresária em recuperação judicial, devendo o juízo da
execução comunicar qualquer constrição ao juízo recuperacional, o
qual poderá, se entender necessário, determinar a substituição da
penhora" (AgInt no AREsp 2.668.475/SP, relator Ministro Afrânio
Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025).
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, nos termos do § 4º do art. 4º da Lei n. 6.830/1980,
a preferência dada ao crédito tributário foi estendida expressamente
ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa, de modo que a
natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante
para fins de não sujeição aos efeitos do plano de recuperação
judicial" (AgInt no REsp 1.993.641/TO, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.).
Portanto, o julgamento da segunda instância está em sintonia com o
estabelecido neste Superior Tribunal - incidência da Súmula 83/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO
NÃO TRIBUTÁRIO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. NATUREZA DO VALOR DEVIDO.
IRRELEVÂNCIA. PREFERÊNCIA CONFERIDA AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
EXTENSÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior, "atenta às modificações introduzidas pela
Lei 14.112/2020, consolidou o entendimento de que é possível a
prática de atos constritivos no âmbito da execução fiscal contra a
sociedade empresária em recuperação judicial, devendo o juízo da
execução comunicar qualquer constrição ao juízo recuperacional, o
qual poderá, se entender necessário, determinar a substituição da
penhora" (AgInt no AREsp 2.668.475/SP, relator Ministro Afrânio
Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, nos termos do § 4º do art. 4º da Lei n. 6.830/1980,
a preferência dada ao crédito tributário foi estendida expressamente
ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa, de modo que a
natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante
para fins de não sujeição aos efeitos do plano de recuperação
judicial" (AgInt no REsp 1.993.641/TO, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.).
Portanto, o julgamento da segunda instância está em sintonia com o
estabelecido neste Superior Tribunal - incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.