Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO
DA TAXA REFERENCIAL (TR). PLEITO PARA SUBSTITUIR O IPCA-E PELA
SELIC NOS TERMOS DA EC N. 113/2021. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "é inviável a
utilização do agravo interno como embargos de declaração,
apontando-se suposta omissão na decisão agravada, o que torna
incabível a aplicação do princípio da fungibilidade dada a
inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto,
qual seja, os embargos declaratórios" (AgInt no AREsp n.
1.172.209/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 26/6/2024).
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO
DA TAXA REFERENCIAL (TR). PLEITO PARA SUBSTITUIR O IPCA-E PELA
SELIC NOS TERMOS DA EC N. 113/2021. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "é inviável a
utilização do agravo interno como embargos de declaração,
apontando-se suposta omissão na decisão agravada, o que torna
incabível a aplicação do princípio da fungibilidade dada a
inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto,
qual seja, os embargos declaratórios" (AgInt no AREsp n.
1.172.209/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 26/6/2024).
2. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.