Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS
RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
ISS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL E SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
SÚMULAS N. 283/STF E 7/STJ. ART. 932 DO CPC/2015. PRAZO PARA
CORREÇÃO DOS VÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo o princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da
preclusão consumativa, é vedada a interposição de mais de um recurso
contra a mesma decisão judicial.
- A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que "o prazo referido no art. 932, parágrafo único, do
CPC/2015 deve ser oferecido para o recorrente sanar vício de
natureza estritamente formal, o que não ocorreu no caso, uma vez que
não se conheceu do recurso em decorrência de sua fundamentação
insuficiente" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.033.399/SP, relator
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de
24/8/2022).
- A alegação da tese apenas em agravo interno configura indevida
inovação recursal.
- A revisão dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,
acerca do correto termo inicial do prazo prescricional para a
cobrança do ISS, esbarra na Súmula 7/STJ.
- Nos termos do enunciado da Súmula 283/STF, aplicado por analogia
ao recurso especial, é "inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles".
- Esta Corte Superior possui entendimento de que a incidência do
óbice imposto pela Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência
jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude
fático-jurídica entre os julgados confrontados.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS
RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
ISS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL E SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
SÚMULAS N. 283/STF E 7/STJ. ART. 932 DO CPC/2015. PRAZO PARA
CORREÇÃO DOS VÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo o princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da
preclusão consumativa, é vedada a interposição de mais de um recurso
contra a mesma decisão judicial.
2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que "o prazo referido no art. 932, parágrafo único, do
CPC/2015 deve ser oferecido para o recorrente sanar vício de
natureza estritamente formal, o que não ocorreu no caso, uma vez que
não se conheceu do recurso em decorrência de sua fundamentação
insuficiente" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.033.399/SP, relator
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de
24/8/2022).
3. A alegação da tese apenas em agravo interno configura indevida
inovação recursal.
4. A revisão dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,
acerca do correto termo inicial do prazo prescricional para a
cobrança do ISS, esbarra na Súmula 7/STJ.
5. Nos termos do enunciado da Súmula 283/STF, aplicado por analogia
ao recurso especial, é "inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles".
6. Esta Corte Superior possui entendimento de que a incidência do
óbice imposto pela Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência
jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude
fático-jurídica entre os julgados confrontados.
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.