STJ — 2474187

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2025-05-14Data Publicacao: 2025-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9a153ae32a9b81096c3caf724dc5bd49ae772dde3d229cc95f6d171b2668d982

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000912523
Número de registro na fonte
202303644762
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 9a153ae32a9b81096c3caf724dc5bd49ae772dde3d229cc95f6d171b2668d982
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ISS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL E SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULAS N. 283/STF E 7/STJ. ART. 932 DO CPC/2015. PRAZO PARA CORREÇÃO DOS VÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo o princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa, é vedada a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.
  2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o prazo referido no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 deve ser oferecido para o recorrente sanar vício de natureza estritamente formal, o que não ocorreu no caso, uma vez que não se conheceu do recurso em decorrência de sua fundamentação insuficiente" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.033.399/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 24/8/2022).
  3. A alegação da tese apenas em agravo interno configura indevida inovação recursal.
  4. A revisão dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, acerca do correto termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do ISS, esbarra na Súmula 7/STJ.
  5. Nos termos do enunciado da Súmula 283/STF, aplicado por analogia ao recurso especial, é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
  6. Esta Corte Superior possui entendimento de que a incidência do óbice imposto pela Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados.
  7. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ISS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL E SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULAS N. 283/STF E 7/STJ. ART. 932 DO CPC/2015. PRAZO PARA CORREÇÃO DOS VÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo o princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa, é vedada a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. 2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o prazo referido no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 deve ser oferecido para o recorrente sanar vício de natureza estritamente formal, o que não ocorreu no caso, uma vez que não se conheceu do recurso em decorrência de sua fundamentação insuficiente" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.033.399/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 24/8/2022). 3. A alegação da tese apenas em agravo interno configura indevida inovação recursal. 4. A revisão dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, acerca do correto termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do ISS, esbarra na Súmula 7/STJ. 5. Nos termos do enunciado da Súmula 283/STF, aplicado por analogia ao recurso especial, é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 6. Esta Corte Superior possui entendimento de que a incidência do óbice imposto pela Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. 7. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.