Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO
ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E
DA AMPLA DEFESA. INTIMAÇÃO. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL -
TARE. VIOLAÇÃO A PRECEITO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME
DA MATÉRIA DE FATO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5
E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não
ficou configurada, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria
controvertida de forma fundamentada, concluindo pela regularidade da
cientificação da empresa agravante e pela caracterização da
prescrição no caso concreto, ainda que contrariamente aos interesses
da parte. Registre-se que o julgador não está obrigado a analisar
todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado
fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.
- É incabível a análise de eventual violação de dispositivos e
princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência
atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da
Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento.
- Para modificar o que ficou expressamente consignado no acórdão
atacado - e se reconhecer a existência de qualquer vício que macule
de ilegalidade o processo administrativo em questão -, seria
necessário o reexame de matéria de fato, inclusive com o cotejamento
de peças processuais, bem como a análise das cláusulas do Termo de
Acordo de Regime Especial - TARE, contexto inviável no âmbito do
recurso especial, tendo em vista o disposto nas Súmulas 7 e 5/STJ,
respectivamente.
- O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO
ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E
DA AMPLA DEFESA. INTIMAÇÃO. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL -
TARE. VIOLAÇÃO A PRECEITO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME
DA MATÉRIA DE FATO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5
E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não
ficou configurada, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria
controvertida de forma fundamentada, concluindo pela regularidade da
cientificação da empresa agravante e pela caracterização da
prescrição no caso concreto, ainda que contrariamente aos interesses
da parte. Registre-se que o julgador não está obrigado a analisar
todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado
fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.
2. É incabível a análise de eventual violação de dispositivos e
princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência
atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da
Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento.
3. Para modificar o que ficou expressamente consignado no acórdão
atacado - e se reconhecer a existência de qualquer vício que macule
de ilegalidade o processo administrativo em questão -, seria
necessário o reexame de matéria de fato, inclusive com o cotejamento
de peças processuais, bem como a análise das cláusulas do Termo de
Acordo de Regime Especial - TARE, contexto inviável no âmbito do
recurso especial, tendo em vista o disposto nas Súmulas 7 e 5/STJ,
respectivamente.
4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.
5. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.