Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INSTRUMENTO DE MANDATO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS
RECURSOS. NÃO REGULARIZAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 115 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Portaria STJ/GDG n. 530, de junho de 2024, não se revela apta a
demonstrar a tempestividade do recurso especial e de seu agravo,
pois apenas demonstra a suspensão dos prazos processuais no tocante
aos recursos interpostos diretamente nesta Corte. Portanto, é
intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal de 15
(quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 994, inciso VI, 1.003, §
5º, 1.029 e 219 do CPC/2015.
- Incide o enunciado da Súmula n. 115/STJ quando a parte recorrente
não junta a procuração ou a cadeia completa de substabelecimento
conferindo poderes ao subscritor do recurso, tampouco regulariza
oportunamente a representação processual, mesmo após regularmente
intimada para tanto.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INSTRUMENTO DE MANDATO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS
RECURSOS. NÃO REGULARIZAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 115 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Portaria STJ/GDG n. 530, de junho de 2024, não se revela apta a
demonstrar a tempestividade do recurso especial e de seu agravo,
pois apenas demonstra a suspensão dos prazos processuais no tocante
aos recursos interpostos diretamente nesta Corte. Portanto, é
intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal de 15
(quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 994, inciso VI, 1.003, §
5º, 1.029 e 219 do CPC/2015.
2. Incide o enunciado da Súmula n. 115/STJ quando a parte recorrente
não junta a procuração ou a cadeia completa de substabelecimento
conferindo poderes ao subscritor do recurso, tampouco regulariza
oportunamente a representação processual, mesmo após regularmente
intimada para tanto.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.