STJ — 2766309

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2025-05-14Data da publicação: 2025-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ee25c402ca33540c8a9cbfe8944d318853330137bb20343fa989c4b169efbe19

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000912634
Número de registro na fonte
202403816460
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: ee25c402ca33540c8a9cbfe8944d318853330137bb20343fa989c4b169efbe19
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INSTRUMENTO DE MANDATO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS. NÃO REGULARIZAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Portaria STJ/GDG n. 530, de junho de 2024, não se revela apta a demonstrar a tempestividade do recurso especial e de seu agravo, pois apenas demonstra a suspensão dos prazos processuais no tocante aos recursos interpostos diretamente nesta Corte. Portanto, é intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 994, inciso VI, 1.003, § 5º, 1.029 e 219 do CPC/2015.
  2. Incide o enunciado da Súmula n. 115/STJ quando a parte recorrente não junta a procuração ou a cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso, tampouco regulariza oportunamente a representação processual, mesmo após regularmente intimada para tanto.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INSTRUMENTO DE MANDATO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS. NÃO REGULARIZAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Portaria STJ/GDG n. 530, de junho de 2024, não se revela apta a demonstrar a tempestividade do recurso especial e de seu agravo, pois apenas demonstra a suspensão dos prazos processuais no tocante aos recursos interpostos diretamente nesta Corte. Portanto, é intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 994, inciso VI, 1.003, § 5º, 1.029 e 219 do CPC/2015. 2. Incide o enunciado da Súmula n. 115/STJ quando a parte recorrente não junta a procuração ou a cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso, tampouco regulariza oportunamente a representação processual, mesmo após regularmente intimada para tanto. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.