Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTAMINAÇÃO POR MANIPULAÇÃO DE INSETICIDA. UNIÃO. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO À FUNASA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DA FUNASA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Fundação Nacional de Saúde - Funasa e a União objetivando indenização por danos morais, em razão da contaminação do autor decorrente da manipulação de inseticida. II - Na sentença, excluiu-se a União do polo passivo e julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. CONTAMINAÇÃO POR MANIPULAÇÃO DE INSETICIDA. UNIÃO.
EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO À FUNASA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DA
FUNASA.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Fundação Nacional
de Saúde - Funasa e a União objetivando indenização por danos
morais, em razão da contaminação do autor decorrente da manipulação
de inseticida.
II - Na sentença, excluiu-se a União do polo passivo e julgou-se
procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta
Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
III - Consta nos autos que somente a Funasa foi mantida no polo
passivo da demanda, nos termos da decisão dos embargos de
declaração.
IV - Por meio da Medida Provisória n. 1.156/2023, deu-se a extinção
da Fundação Nacional de Saúde - Funasa e sua consequente sucessão
processual pela União, tendo sido o presente processo reautuado para
que o ente federativo constasse como parte, nos termos da petição
às fls. 591-592, tendo a União interposto o recurso especial às fls.
596- 632.
V - Nesse contexto, constata-se a ausência de interesse recursal da
Funasa para interpor o agravo em recurso especial constante nas fls.
702-711, ante a inexistência de decisão ou comunicação para que a
Fundação volte a integrar a lide.
VI - Dessa forma, constata-se a ausência de interesse recursal da
Funasa para interpor agravo em recurso especial e, diante disso,
pela impossibilidade de análise do agravo.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2815510 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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