STJ — 2815510

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2025-05-14Data da publicação: 2025-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8a97ea34267f2f00356b329a0283f4796b11f5b8dde22658cddcabb5daca989a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000912696
Número de registro na fonte
202404752013
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2815510 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8a97ea34267f2f00356b329a0283f4796b11f5b8dde22658cddcabb5daca989a. SHA-256 do comentário: a23ad20d98c085099216a9a9b4f7dd2097b25658f2160ec3d6fcb25609d1c8f1.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: 8a97ea34267f2f00356b329a0283f4796b11f5b8dde22658cddcabb5daca989a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTAMINAÇÃO POR MANIPULAÇÃO DE INSETICIDA. UNIÃO. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO À FUNASA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DA FUNASA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Fundação Nacional de Saúde - Funasa e a União objetivando indenização por danos morais, em razão da contaminação do autor decorrente da manipulação de inseticida. II - Na sentença, excluiu-se a União do polo passivo e julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTAMINAÇÃO POR MANIPULAÇÃO DE INSETICIDA. UNIÃO. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO À FUNASA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DA FUNASA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Fundação Nacional de Saúde - Funasa e a União objetivando indenização por danos morais, em razão da contaminação do autor decorrente da manipulação de inseticida. II - Na sentença, excluiu-se a União do polo passivo e julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - Consta nos autos que somente a Funasa foi mantida no polo passivo da demanda, nos termos da decisão dos embargos de declaração. IV - Por meio da Medida Provisória n. 1.156/2023, deu-se a extinção da Fundação Nacional de Saúde - Funasa e sua consequente sucessão processual pela União, tendo sido o presente processo reautuado para que o ente federativo constasse como parte, nos termos da petição às fls. 591-592, tendo a União interposto o recurso especial às fls. 596- 632. V - Nesse contexto, constata-se a ausência de interesse recursal da Funasa para interpor o agravo em recurso especial constante nas fls. 702-711, ante a inexistência de decisão ou comunicação para que a Fundação volte a integrar a lide. VI - Dessa forma, constata-se a ausência de interesse recursal da Funasa para interpor agravo em recurso especial e, diante disso, pela impossibilidade de análise do agravo. VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.