STJ — 2735248

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2025-05-14Data Publicacao: 2025-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 80c2d4c627b99b31423942d9f83f2ee6ba206e690e1b192e16f9c80ae4cb7be0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000912697
Número de registro na fonte
202403272350
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PLEITO DE REAJUSTE SALARIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REGRA DA UNICIDADE SINDICAL. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO ESTADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. OFENSA À COISA JULGADA. ALEGADA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ E DOS TEMAS N. 488 E 823 DO STF. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem: cumprimento de sentença promovido pela ora Recorrente contra o Estado do Maranhão para implantação na sua remuneração da diferença remuneratória de percentual em razão do trânsito em julgado da Ação Coletiva n. 6542/2005 promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão - SINTSEP/MA, julgou extinta a execução por ilegitimidade da parte.
  2. O Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, reconhecendo a prescrição da pretensão executória.
  3. O Tribunal de origem, apesar de afastar a prescrição, negou provimento ao agravo, por reconhecer a iletigimidade ativa do servidor para propor a execução do título.
  4. Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a legitimidade ativa do exequente, para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença no Juízo de primeiro grau.
  5. Acerca do tema, a Segunda Turma desta Corte entendeu, que "é inviável restringir os efeitos da decisão apenas aos filiados à mesma entidade sindical promotora do litígio coletivo, ainda mais quando o Estado reconheceu, na fase de liquidação, o direito da recorrente sindicalizada em categoria abrangida por aquela", estando a matéria preclusa e coberta pelo manto da coisa julgada (AgInt no AREsp n. 2.399.352/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 25/4/2024.).
  6. Hipótese em que se trata de execução individual advinda de título proferido em ação coletiva em que não houve a limitação subjetiva da coisa julgada apenas aos integrantes do sindicato promovente, visto que o reajuste salarial foi concedido a todos os servidores públicos estaduais, e não somente a uma classe específica de profissionais.
  7. Inviável a restrição dos efeitos da decisão apenas aos filiados à mesma entidade sindical promotora do litígio coletivo - no caso, dos servidores públicos estaduais -, ainda mais quando o Estado reconheceu, na fase de liquidação, o direito da recorrente sindicalizada em categoria abrangida por aquela - na espécie, do magistério estadual -, em homenagem aos princípios do máximo benefício da coisa julgada coletiva e da máxima efetividade do processo coletivo.
  8. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que os sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, têm ampla legitimidade extraordinária para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, estejam eles nominados ou não em listagem, seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado.
  9. Inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 126 do STJ e dos Temas n. 488 e 823 do STF.
  10. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PLEITO DE REAJUSTE SALARIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REGRA DA UNICIDADE SINDICAL. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO ESTADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. OFENSA À COISA JULGADA. ALEGADA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ E DOS TEMAS N. 488 E 823 DO STF. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na origem: cumprimento de sentença promovido pela ora Recorrente contra o Estado do Maranhão para implantação na sua remuneração da diferença remuneratória de percentual em razão do trânsito em julgado da Ação Coletiva n. 6542/2005 promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão - SINTSEP/MA, julgou extinta a execução por ilegitimidade da parte. 2. O Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, reconhecendo a prescrição da pretensão executória. 3. O Tribunal de origem, apesar de afastar a prescrição, negou provimento ao agravo, por reconhecer a iletigimidade ativa do servidor para propor a execução do título. 4. Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a legitimidade ativa do exequente, para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença no Juízo de primeiro grau. 5. Acerca do tema, a Segunda Turma desta Corte entendeu, que "é inviável restringir os efeitos da decisão apenas aos filiados à mesma entidade sindical promotora do litígio coletivo, ainda mais quando o Estado reconheceu, na fase de liquidação, o direito da recorrente sindicalizada em categoria abrangida por aquela", estando a matéria preclusa e coberta pelo manto da coisa julgada (AgInt no AREsp n. 2.399.352/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 25/4/2024.). 6. Hipótese em que se trata de execução individual advinda de título proferido em ação coletiva em que não houve a limitação subjetiva da coisa julgada apenas aos integrantes do sindicato promovente, visto que o reajuste salarial foi concedido a todos os servidores públicos estaduais, e não somente a uma classe específica de profissionais. 7. Inviável a restrição dos efeitos da decisão apenas aos filiados à mesma entidade sindical promotora do litígio coletivo - no caso, dos servidores públicos estaduais -, ainda mais quando o Estado reconheceu, na fase de liquidação, o direito da recorrente sindicalizada em categoria abrangida por aquela - na espécie, do magistério estadual -, em homenagem aos princípios do máximo benefício da coisa julgada coletiva e da máxima efetividade do processo coletivo. 8. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que os sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, têm ampla legitimidade extraordinária para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, estejam eles nominados ou não em listagem, seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado. 9. Inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 126 do STJ e dos Temas n. 488 e 823 do STF. 10. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.