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PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N.
284/STF. ICMS-DIFAL. ALEGADA FALTA DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL.
SÚMULA N. 280/STF. TESE CONSTITUCIONAL. LEI LOCAL EM FACE DE LEI
FEDERAL. ART. 102, INCISO III, ALÍNEA D, DA CF. DISPOSITIVO LEGAL
SEM COMANDO NORMATIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embora alegue violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil,
a Recorrente não especificou, de forma concreta, quais os pontos do
acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão e,
sobretudo, a relevância da análise dessas questões para o caso
concreto, razão pela qual o conhecimento desse capítulo recursal é
obstado pela falta de delimitação da controvérsia, nos termos da
Súmula n. 284 do STF.
- Hipótese em que a Corte de origem dirimiu a controvérsia com
lastro em Direito local. No aresto recorrido, consignou-se,
contrariamente ao que sustenta a Recorrente, que a legislação
estadual teria, sim, previsão de todas as hipóteses de operações
envolvendo o ICMS-DIFAL. Diante dessa conjuntura, ainda que a Parte
aponte a existência de afronta a dispositivos de lei federal, no
caso, a referida violação, se de fato tivesse ocorrido, seria
meramente reflexa e não prescindiria do exame do direito local, o
que atrai a incidência do Enunciado n. 280 da Súmula do STF,
aplicável, ao caso, por analogia.
- É incabível o recurso especial cuja tese recursal é eminentemente
constitucional, ainda que suscitada a violação ou a interpretação
divergente de dispositivo de lei federal.
- Aliás, "[e]sta Corte possui o firme entendimento pela
impossibilidade, em sede de recurso especial, da apreciação de
alegada violação ao princípio da legalidade tributária, invocando-se
os arts. 97 e 110 do CTN, sob pena de usurpação da competência da
Suprema Corte, tendo em vista que os referidos dispositivos legais
se traduzem em mera reprodução de artigos da Constituição Federal,
versando sobre matéria de cunho eminentemente constitucional" (AgInt
no REsp n. 2.156.290/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).
- O art. 12, inciso XVI, da Lei Complementar n. 87/1996 não possui
comando normativo capaz de amparar a tese nele fundamentada, que
está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de
delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do
STF.
- Tendo a Corte estadual decidido a questão à luz da previsão
contida na Lei Estadual n. 6.374/1989, eventual contradição desta
lei com a legislação federal apontada pela Recorrente não é
solucionado na via do apelo nobre, mas sim do recurso
extraordinário, conforme prevê o art. 102, inciso III, alínea d, da
Constituição Federal.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N.
284/STF. ICMS-DIFAL. ALEGADA FALTA DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL.
SÚMULA N. 280/STF. TESE CONSTITUCIONAL. LEI LOCAL EM FACE DE LEI
FEDERAL. ART. 102, INCISO III, ALÍNEA D, DA CF. DISPOSITIVO LEGAL
SEM COMANDO NORMATIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Embora alegue violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil,
a Recorrente não especificou, de forma concreta, quais os pontos do
acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão e,
sobretudo, a relevância da análise dessas questões para o caso
concreto, razão pela qual o conhecimento desse capítulo recursal é
obstado pela falta de delimitação da controvérsia, nos termos da
Súmula n. 284 do STF.
2. Hipótese em que a Corte de origem dirimiu a controvérsia com
lastro em Direito local. No aresto recorrido, consignou-se,
contrariamente ao que sustenta a Recorrente, que a legislação
estadual teria, sim, previsão de todas as hipóteses de operações
envolvendo o ICMS-DIFAL. Diante dessa conjuntura, ainda que a Parte
aponte a existência de afronta a dispositivos de lei federal, no
caso, a referida violação, se de fato tivesse ocorrido, seria
meramente reflexa e não prescindiria do exame do direito local, o
que atrai a incidência do Enunciado n. 280 da Súmula do STF,
aplicável, ao caso, por analogia.
3. É incabível o recurso especial cuja tese recursal é eminentemente
constitucional, ainda que suscitada a violação ou a interpretação
divergente de dispositivo de lei federal.
4. Aliás, "[e]sta Corte possui o firme entendimento pela
impossibilidade, em sede de recurso especial, da apreciação de
alegada violação ao princípio da legalidade tributária, invocando-se
os arts. 97 e 110 do CTN, sob pena de usurpação da competência da
Suprema Corte, tendo em vista que os referidos dispositivos legais
se traduzem em mera reprodução de artigos da Constituição Federal,
versando sobre matéria de cunho eminentemente constitucional" (AgInt
no REsp n. 2.156.290/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).
5. O art. 12, inciso XVI, da Lei Complementar n. 87/1996 não possui
comando normativo capaz de amparar a tese nele fundamentada, que
está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de
delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do
STF.
6. Tendo a Corte estadual decidido a questão à luz da previsão
contida na Lei Estadual n. 6.374/1989, eventual contradição desta
lei com a legislação federal apontada pela Recorrente não é
solucionado na via do apelo nobre, mas sim do recurso
extraordinário, conforme prevê o art. 102, inciso III, alínea d, da
Constituição Federal.
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.