Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que
justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está
obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados
pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as
razões do seu convencimento.
- Consoante jurisprudência desta Corte, "a análise em torno da
necessidade de dilação probatória ou existência de prova
pré-constituída é inviável nesta instância superior, por demandar
reapreciação do conjunto fático nos termos da Súmula n. 7/STJ" (AgRg
no AREsp n. 841.849/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 9/5/2016).
- O mérito das alegações relativa à prescrição e à decadência não
foram analisadas pelo Colegiado local, tendo este concluído que a
Excipiente não teria anexado aos autos os documentos necessários ao
exame das questões. Forçoso concluir, assim, pela falta de
prequestionamento da tese relativa à prescrição e à decadência, nos
termos da Súmula n. 211 do STJ. Inexiste contradição quando se
afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao
mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria,
sendo plenamente possível que o acórdão combatido esteja
fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ao mesmo tempo,
não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos
suscitados pela parte recorrente.
- No apelo nobre, a Recorrente ressalta a inércia da Exequente,
sustentando que, no caso, não se aplicaria a Súmula n. 106/STJ.
Ocorre que, "no julgamento do REsp 1.102.431/RJ, Representativo de
Controvérsia (Tema 179), a Primeira Seção firmou o entendimento de
que demanda reexame de provas avaliar se a demora no andamento do
feito ocorreu em razão da morosidade do Poder Judiciário ou por
inércia do exequente, providência inviável nesta via por incidência
da Súmula 7/STJ (relator Ministro Luiz Fux)" (AgInt nos EDcl no
AREsp n. 2.568.037/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
- Em julgamento qualificado, esta Corte firmou a compreensão de
que, "[n]o primeiro momento em que constatada a não localização do
devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a
Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na
forma do art. 40, caput, da LEF" (REsp n. 1.340.553/RS, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em
12/9/2018, DJe de 16/10/2018; sem grifos no original) e de que o
prazo prescricional se iniciaria, automaticamente, após a suspensão
do feito executivo pelo prazo de um ano.
- Para se reconhecer, eventualmente, a prescrição intercorrente, na
via do apelo nobre, seria imprescindível que os marcos temporais
previstos no leading case acima referido estivessem, cabalmente,
delineados pela Jurisdição Ordinária. No caso, porém, não estão
incontroversos os referidos marcos, notadamente, a data da intimação
da Fazenda Pública a respeito da não localização da Executada, sem
o que o não conhecimento do recurso especial, no ponto, afigura-se
como medida impositiva.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que
justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está
obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados
pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as
razões do seu convencimento.
2. Consoante jurisprudência desta Corte, "a análise em torno da
necessidade de dilação probatória ou existência de prova
pré-constituída é inviável nesta instância superior, por demandar
reapreciação do conjunto fático nos termos da Súmula n. 7/STJ" (AgRg
no AREsp n. 841.849/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 9/5/2016).
3. O mérito das alegações relativa à prescrição e à decadência não
foram analisadas pelo Colegiado local, tendo este concluído que a
Excipiente não teria anexado aos autos os documentos necessários ao
exame das questões. Forçoso concluir, assim, pela falta de
prequestionamento da tese relativa à prescrição e à decadência, nos
termos da Súmula n. 211 do STJ. Inexiste contradição quando se
afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao
mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria,
sendo plenamente possível que o acórdão combatido esteja
fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ao mesmo tempo,
não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos
suscitados pela parte recorrente.
4. No apelo nobre, a Recorrente ressalta a inércia da Exequente,
sustentando que, no caso, não se aplicaria a Súmula n. 106/STJ.
Ocorre que, "no julgamento do REsp 1.102.431/RJ, Representativo de
Controvérsia (Tema 179), a Primeira Seção firmou o entendimento de
que demanda reexame de provas avaliar se a demora no andamento do
feito ocorreu em razão da morosidade do Poder Judiciário ou por
inércia do exequente, providência inviável nesta via por incidência
da Súmula 7/STJ (relator Ministro Luiz Fux)" (AgInt nos EDcl no
AREsp n. 2.568.037/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
5. Em julgamento qualificado, esta Corte firmou a compreensão de
que, "[n]o primeiro momento em que constatada a não localização do
devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a
Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na
forma do art. 40, caput, da LEF" (REsp n. 1.340.553/RS, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em
12/9/2018, DJe de 16/10/2018; sem grifos no original) e de que o
prazo prescricional se iniciaria, automaticamente, após a suspensão
do feito executivo pelo prazo de um ano.
6. Para se reconhecer, eventualmente, a prescrição intercorrente, na
via do apelo nobre, seria imprescindível que os marcos temporais
previstos no leading case acima referido estivessem, cabalmente,
delineados pela Jurisdição Ordinária. No caso, porém, não estão
incontroversos os referidos marcos, notadamente, a data da intimação
da Fazenda Pública a respeito da não localização da Executada, sem
o que o não conhecimento do recurso especial, no ponto, afigura-se
como medida impositiva.
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.