Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDOR FEDERAL. DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS
PROVAS POR DERIVAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, é "inviável a tentativa
de discutir no mandado de segurança impetrado contra ato
administrativo disciplinar a validade das provas colhidas pela
autoridade policial federal no processo penal, sob pena de usurpação
da competência do juízo criminal" (MS n. 19.771/DF, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de
17/3/2022.)
- Não se admite a inclusão de novo fundamento à impetração somente
na via recursal, porque a "alegação tardia de tese em agravo interno
configura inovação recursal, insuscetível de exame diante da
preclusão consumativa" (AgInt no REsp n. 1.948.445/MS, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDOR FEDERAL. DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS
PROVAS POR DERIVAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é "inviável a tentativa
de discutir no mandado de segurança impetrado contra ato
administrativo disciplinar a validade das provas colhidas pela
autoridade policial federal no processo penal, sob pena de usurpação
da competência do juízo criminal" (MS n. 19.771/DF, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de
17/3/2022.)
2. Não se admite a inclusão de novo fundamento à impetração somente
na via recursal, porque a "alegação tardia de tese em agravo interno
configura inovação recursal, insuscetível de exame diante da
preclusão consumativa" (AgInt no REsp n. 1.948.445/MS, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2025 a 15/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Gurgel de Faria, Paulo
Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.