STJ — 841818

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2025-05-08Data Publicacao: 2025-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 98026d2d52e7a15a2e7bdcf040e6701adcb99505978f74b2964f800d60e0a3ab

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
  • Registro documental: 98026d2d52e7a15a2e7bdcf040e6701adcb99505978f74b2964f800d60e0a3ab
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO. CONTRADITÓRIO. NULIDADE ABSOLUTA. RETIFICAÇÃO DE VOTO DO RELATOR ORIGINAL. INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ausência de intimação para oportunizar à parte embargada a apresentação de impugnação aos embargos de divergência, a fim de exercer plenamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa, configura nulidade absoluta cujo reconhecimento pode se dar de ofício.
  2. Voto do relator original retificado para dar provimento ao agravo regimental a fim de anular as decisões de fls. 777/785 e 821/832 e determinar a intimação da parte embargada para, querendo, oferecer impugnação aos embargos de divergência.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO. CONTRADITÓRIO. NULIDADE ABSOLUTA. RETIFICAÇÃO DE VOTO DO RELATOR ORIGINAL. INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A ausência de intimação para oportunizar à parte embargada a apresentação de impugnação aos embargos de divergência, a fim de exercer plenamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa, configura nulidade absoluta cujo reconhecimento pode se dar de ofício. 2. Voto do relator original retificado para dar provimento ao agravo regimental a fim de anular as decisões de fls. 777/785 e 821/832 e determinar a intimação da parte embargada para, querendo, oferecer impugnação aos embargos de divergência.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido o Sr. Ministro César Asfor Rocha, dar provimento ao agravo regimental a fim de anular as decisões de fls. 777/785 e 821/832 e determinar a intimação da parte embargada para, querendo, oferecer impugnação aos embargos de divergência, nos termos da retificação de voto do Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Relator por sucessão. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos e Marco Aurélio Bellizze. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO) STJ - <<EAREsp 343441>>-RS, <<EAREsp 285745>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.