Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO. CONTRADITÓRIO. NULIDADE
ABSOLUTA. RETIFICAÇÃO DE VOTO DO RELATOR ORIGINAL. INTIMAÇÃO PARA
IMPUGNAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de intimação para oportunizar à parte embargada a
apresentação de impugnação aos embargos de divergência, a fim de
exercer plenamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa,
configura nulidade absoluta cujo reconhecimento pode se dar de
ofício.
- Voto do relator original retificado para dar provimento ao agravo
regimental a fim de anular as decisões de fls. 777/785 e 821/832 e
determinar a intimação da parte embargada para, querendo, oferecer
impugnação aos embargos de divergência.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO. CONTRADITÓRIO. NULIDADE
ABSOLUTA. RETIFICAÇÃO DE VOTO DO RELATOR ORIGINAL. INTIMAÇÃO PARA
IMPUGNAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. A ausência de intimação para oportunizar à parte embargada a
apresentação de impugnação aos embargos de divergência, a fim de
exercer plenamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa,
configura nulidade absoluta cujo reconhecimento pode se dar de
ofício.
2. Voto do relator original retificado para dar provimento ao agravo
regimental a fim de anular as decisões de fls. 777/785 e 821/832 e
determinar a intimação da parte embargada para, querendo, oferecer
impugnação aos embargos de divergência.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido o Sr.
Ministro César Asfor Rocha, dar provimento ao agravo regimental a
fim de anular as decisões de fls. 777/785 e 821/832 e determinar a
intimação da parte embargada para, querendo, oferecer impugnação aos
embargos de divergência, nos termos da retificação de voto do Sr.
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Relator por sucessão.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Gurgel
de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Teodoro Silva
Santos e Marco Aurélio Bellizze.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO)
STJ - <<EAREsp 343441>>-RS, <<EAREsp 285745>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00266 PAR:00004 ART:0266D ART:00267
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.