STJ — 200751

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2025-05-08Data Publicacao: 2025-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 63b838e034b26467ceaffcfc8d89df92884c6f2812e4937ce273010cad97a52c

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 63b838e034b26467ceaffcfc8d89df92884c6f2812e4937ce273010cad97a52c
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 63b838e034b26467ceaffcfc8d89df92884c6f2812e4937ce273010cad97a52c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR DE CURSO SUPERIOR. INTERESSE DA UNIÃO. TEMA 1.154/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Supremo Tribunal Federal, em 25/6/2021, ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.304.964, julgou o mérito do Tema 1.154, estabelecendo a seguinte tese: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão limite-se ao pagamento de indenização".
  2. O que atrai a competência da Justiça Federal é a sujeição das instituições privadas de ensino superior ao Sistema Federal de Ensino (SFE), com regulação pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996). Nas hipóteses de negativa de expedição de diploma, de atraso na entrega do diploma ou, como neste caso, de apreciação do pedido de colação antecipada de grau, a conduta da instituição de ensino estará sujeita ao interesse da União, responsável pela fiscalização e pelo cumprimento das orientações do SFE, e, por isso, a Justiça Federal é competente.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR DE CURSO SUPERIOR. INTERESSE DA UNIÃO. TEMA 1.154/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 25/6/2021, ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.304.964, julgou o mérito do Tema 1.154, estabelecendo a seguinte tese: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão limite-se ao pagamento de indenização". 2. O que atrai a competência da Justiça Federal é a sujeição das instituições privadas de ensino superior ao Sistema Federal de Ensino (SFE), com regulação pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996). Nas hipóteses de negativa de expedição de diploma, de atraso na entrega do diploma ou, como neste caso, de apreciação do pedido de colação antecipada de grau, a conduta da instituição de ensino estará sujeita ao interesse da União, responsável pela fiscalização e pelo cumprimento das orientações do SFE, e, por isso, a Justiça Federal é competente. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.