Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO
SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À
EXPEDIÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR DE CURSO SUPERIOR. INTERESSE DA
UNIÃO. TEMA 1.154/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PROVIMENTO
NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal, em 25/6/2021, ao apreciar o Recurso
Extraordinário 1.304.964, julgou o mérito do Tema 1.154,
estabelecendo a seguinte tese: "Compete à Justiça Federal processar
e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição
de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição
privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que
a pretensão limite-se ao pagamento de indenização".
- O que atrai a competência da Justiça Federal é a sujeição das
instituições privadas de ensino superior ao Sistema Federal de
Ensino (SFE), com regulação pela Lei de Diretrizes e Bases da
Educação (Lei 9.394/1996). Nas hipóteses de negativa de expedição de
diploma, de atraso na entrega do diploma ou, como neste caso, de
apreciação do pedido de colação antecipada de grau, a conduta da
instituição de ensino estará sujeita ao interesse da União,
responsável pela fiscalização e pelo cumprimento das orientações do
SFE, e, por isso, a Justiça Federal é competente.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO
SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À
EXPEDIÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR DE CURSO SUPERIOR. INTERESSE DA
UNIÃO. TEMA 1.154/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PROVIMENTO
NEGADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em 25/6/2021, ao apreciar o Recurso
Extraordinário 1.304.964, julgou o mérito do Tema 1.154,
estabelecendo a seguinte tese: "Compete à Justiça Federal processar
e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição
de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição
privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que
a pretensão limite-se ao pagamento de indenização".
2. O que atrai a competência da Justiça Federal é a sujeição das
instituições privadas de ensino superior ao Sistema Federal de
Ensino (SFE), com regulação pela Lei de Diretrizes e Bases da
Educação (Lei 9.394/1996). Nas hipóteses de negativa de expedição de
diploma, de atraso na entrega do diploma ou, como neste caso, de
apreciação do pedido de colação antecipada de grau, a conduta da
instituição de ensino estará sujeita ao interesse da União,
responsável pela fiscalização e pelo cumprimento das orientações do
SFE, e, por isso, a Justiça Federal é competente.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze
e Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.