STJ — 2840

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2025-05-20Data Publicacao: 2025-05-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e3e9cc744747ff8460d5ccf2903f20642aab66b557b4408fa6881b8f647b6da7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000911591
Número de registro na fonte
199300141732
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

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Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

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  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA EXAMINADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO INEXISTENTE. ALIENAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO VALOR DE MERCADO, APURADO MEDIANTE AVALIAÇÃO CONTEMPORÂNEA. MATÉRIA SUSCITADA MAS NÃO APRECIADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO, NO PONTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A embargante afirma que houve omissão quanto ao fundamento nuclear a respeito da prescrição, isto é, o fato incontroverso de que o trânsito em julgado ocorreu em 25/3/1996, tendo sido remetidos os autos para o arquivo, sem que houvesse qualquer iniciativa dos impetrantes até 07/11/2001, quando o impetrante Jurandir Ferreira Mozzer requereu a execução do julgado, e em 16/11/2014, quando o impetrante José Rildo de Moraes se manifestou nos autos. Também alega omisso o acórdão relativamente "à questão da avaliação dos imóveis, não tendo sido apreciado o pedido da União de que 'o valor do imóvel seja contemporâneo à data de alienação e de acordo com o valor do mercado' e não o valor apurado no ano de 2009 ou 2015" (fl. 1081).
  2. O tema relacionado à prescrição foi expressamente abordado no acórdão embargado, tendo sido expressamente consignadas, no respectivo relatório, as datas acima mencionadas, que foram rechaçadas com base no entendimento de que a natureza da obrigação veiculada no writ não impõe que a parte impetrante deflagre a fase executiva. Acrescentou-se que a "decisão mandamental não se limita a condenar; vai além, para ordenar que a autoridade impetrada cumpra a obrigação na medida em que reconhecido o direito líquido e certo em favor da parte impetrante, estando sua efetivação diretamente ligada ao destinatário da ordem". Inexiste omissão.
  3. Diferentemente, o questionamento a respeito do valor de alienação do imóvel, suscitado no Agravo Interno, deixou de ser apreciado. No ponto, assiste razão à parte embargante.
  4. Em complementação ao acórdão embargado, tem-se que a discussão a respeito do valor do imóvel, veiculada na Exceção de Pré-Executividade, não foi apreciada na decisão monocrática que deu origem ao Agravo Interno. Assim, segundo a jurisprudência do STJ, é incabível a interposição de agravo interno para análise de eventual omissão da decisão agravada, sendo os embargos de declaração a via adequada para tal objetivo. Precedentes do STJ.
  5. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA EXAMINADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO INEXISTENTE. ALIENAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO VALOR DE MERCADO, APURADO MEDIANTE AVALIAÇÃO CONTEMPORÂNEA. MATÉRIA SUSCITADA MAS NÃO APRECIADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO, NO PONTO. 1. A embargante afirma que houve omissão quanto ao fundamento nuclear a respeito da prescrição, isto é, o fato incontroverso de que o trânsito em julgado ocorreu em 25/3/1996, tendo sido remetidos os autos para o arquivo, sem que houvesse qualquer iniciativa dos impetrantes até 07/11/2001, quando o impetrante Jurandir Ferreira Mozzer requereu a execução do julgado, e em 16/11/2014, quando o impetrante José Rildo de Moraes se manifestou nos autos. Também alega omisso o acórdão relativamente "à questão da avaliação dos imóveis, não tendo sido apreciado o pedido da União de que 'o valor do imóvel seja contemporâneo à data de alienação e de acordo com o valor do mercado' e não o valor apurado no ano de 2009 ou 2015" (fl. 1081). 2. O tema relacionado à prescrição foi expressamente abordado no acórdão embargado, tendo sido expressamente consignadas, no respectivo relatório, as datas acima mencionadas, que foram rechaçadas com base no entendimento de que a natureza da obrigação veiculada no writ não impõe que a parte impetrante deflagre a fase executiva. Acrescentou-se que a "decisão mandamental não se limita a condenar; vai além, para ordenar que a autoridade impetrada cumpra a obrigação na medida em que reconhecido o direito líquido e certo em favor da parte impetrante, estando sua efetivação diretamente ligada ao destinatário da ordem". Inexiste omissão. 3. Diferentemente, o questionamento a respeito do valor de alienação do imóvel, suscitado no Agravo Interno, deixou de ser apreciado. No ponto, assiste razão à parte embargante. 4. Em complementação ao acórdão embargado, tem-se que a discussão a respeito do valor do imóvel, veiculada na Exceção de Pré-Executividade, não foi apreciada na decisão monocrática que deu origem ao Agravo Interno. Assim, segundo a jurisprudência do STJ, é incabível a interposição de agravo interno para análise de eventual omissão da decisão agravada, sendo os embargos de declaração a via adequada para tal objetivo. Precedentes do STJ. 5. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2025 a 20/05/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.