Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO
RESCISÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SUS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. MATÉRIA CONTROVERTIDA. SÚMULA
343/STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto contra decisão que, com base na Súmula
343/STF, julgou improcedente o pedido rescisório, visando à revisão
de honorários advocatícios fixados por equidade em ação envolvendo
fornecimento de medicamentos pelo Poder Público.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.809/RS,
ratificou, com repercussão geral, o entendimento da Súmula 343/STF,
segundo o qual não cabe ação rescisória baseada na alegação de
ofensa a texto legal de interpretação controvertida nos tribunais,
inclusive quando a controvérsia veiculada ostenta índole
constitucional, excepcionados apenas os casos submetidos a controle
concentrado de constitucionalidade (AR 4.827/MG, relator Ministro
Sérgio Kukina, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 10/12/2019).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO
RESCISÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SUS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. MATÉRIA CONTROVERTIDA. SÚMULA
343/STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que, com base na Súmula
343/STF, julgou improcedente o pedido rescisório, visando à revisão
de honorários advocatícios fixados por equidade em ação envolvendo
fornecimento de medicamentos pelo Poder Público.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.809/RS,
ratificou, com repercussão geral, o entendimento da Súmula 343/STF,
segundo o qual não cabe ação rescisória baseada na alegação de
ofensa a texto legal de interpretação controvertida nos tribunais,
inclusive quando a controvérsia veiculada ostenta índole
constitucional, excepcionados apenas os casos submetidos a controle
concentrado de constitucionalidade (AR 4.827/MG, relator Ministro
Sérgio Kukina, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 10/12/2019).
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Gurgel de Faria, Paulo
Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.