STJ — 7786

Classe: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIAÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: SÉRGIO KUKINAData do julgamento: 2025-05-14Data da publicação: 2025-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b2a8d0be4fba16558ca435350f1e6085ca2331a4f12ff801bbb83175038b79e2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000911873
Número de registro na fonte
202403790297
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: b2a8d0be4fba16558ca435350f1e6085ca2331a4f12ff801bbb83175038b79e2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. MATÉRIA CONTROVERTIDA. SÚMULA 343/STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto contra decisão que, com base na Súmula 343/STF, julgou improcedente o pedido rescisório, visando à revisão de honorários advocatícios fixados por equidade em ação envolvendo fornecimento de medicamentos pelo Poder Público.
  2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.809/RS, ratificou, com repercussão geral, o entendimento da Súmula 343/STF, segundo o qual não cabe ação rescisória baseada na alegação de ofensa a texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, inclusive quando a controvérsia veiculada ostenta índole constitucional, excepcionados apenas os casos submetidos a controle concentrado de constitucionalidade (AR 4.827/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 10/12/2019).
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. MATÉRIA CONTROVERTIDA. SÚMULA 343/STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que, com base na Súmula 343/STF, julgou improcedente o pedido rescisório, visando à revisão de honorários advocatícios fixados por equidade em ação envolvendo fornecimento de medicamentos pelo Poder Público. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.809/RS, ratificou, com repercussão geral, o entendimento da Súmula 343/STF, segundo o qual não cabe ação rescisória baseada na alegação de ofensa a texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, inclusive quando a controvérsia veiculada ostenta índole constitucional, excepcionados apenas os casos submetidos a controle concentrado de constitucionalidade (AR 4.827/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 10/12/2019). 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.