Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO
MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA
NO DECISUM RESCINDENDO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INSTRUMENTO RESCISÓRIO
UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PRETENSÃO DE
SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para a propositura da ação rescisória, nos termos do artigo 966,
inciso V, e § 2.º, inciso II, do Código de Processo Civil, a
violação à disposição expressa de lei exige que a norma tenha sido
diretamente desrespeitada pela decisão de mérito que se pretende
rescindir, de modo a emergir ofensa à sua literalidade.
- Na decisão unipessoal ora agravada, foi consignado que, além de
não ter sido demonstrada a ocorrência de violação direta e literal à
norma citada, o julgado atacado, ao contrário do que se alega, não
divergia da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça ao
tempo da sua prolação.
- Em prol de se preservar o instituto da intangibilidade da coisa
julgada, a via rescisória não deve ser empregada como um recurso
substitutivo não utilizado no tempo oportuno, nem serve para reparar
uma possível injustiçada decisão final.
- Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não
infirmados por razões eficientes, é de ser rechaçada mera pretensão
de reforma.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO
MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA
NO DECISUM RESCINDENDO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INSTRUMENTO RESCISÓRIO
UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PRETENSÃO DE
SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Para a propositura da ação rescisória, nos termos do artigo 966,
inciso V, e § 2.º, inciso II, do Código de Processo Civil, a
violação à disposição expressa de lei exige que a norma tenha sido
diretamente desrespeitada pela decisão de mérito que se pretende
rescindir, de modo a emergir ofensa à sua literalidade.
2. Na decisão unipessoal ora agravada, foi consignado que, além de
não ter sido demonstrada a ocorrência de violação direta e literal à
norma citada, o julgado atacado, ao contrário do que se alega, não
divergia da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça ao
tempo da sua prolação.
3. Em prol de se preservar o instituto da intangibilidade da coisa
julgada, a via rescisória não deve ser empregada como um recurso
substitutivo não utilizado no tempo oportuno, nem serve para reparar
uma possível injustiçada decisão final.
4. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não
infirmados por razões eficientes, é de ser rechaçada mera pretensão
de reforma.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Benedito Gonçalves, Marco
Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.