Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. VIA
ESPECÍFICA. GARANTIA À AUTORIDADE DE DECISÕES DO TRIBUNAL.
DESCABIMENTO DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal, c/c o art.
988 do CPC/2015; e do art. 187 do RISTJ, compete a esta Corte
processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação
de sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões,
assim como para garantir a observância de acórdão proferido em
julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
incidente de assunção de competência. Além dessas hipóteses, cabe
reclamação apenas para a adequação do entendimento adotado em
acórdãos de Turma Recursais no subsistema dos Juizados Especiais
Comuns Estaduais à jurisprudência, súmula ou orientação adotada na
sistemática dos recursos repetitivos do STJ.
- A reclamação é instrumento processual constitucional de aplicação
restrita, diante de sua especificidade. Serve à preservação da
competência e autoridade das decisões dos tribunais e não como
sucedâneo recursal.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. VIA
ESPECÍFICA. GARANTIA À AUTORIDADE DE DECISÕES DO TRIBUNAL.
DESCABIMENTO DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal, c/c o art.
988 do CPC/2015; e do art. 187 do RISTJ, compete a esta Corte
processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação
de sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões,
assim como para garantir a observância de acórdão proferido em
julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
incidente de assunção de competência. Além dessas hipóteses, cabe
reclamação apenas para a adequação do entendimento adotado em
acórdãos de Turma Recursais no subsistema dos Juizados Especiais
Comuns Estaduais à jurisprudência, súmula ou orientação adotada na
sistemática dos recursos repetitivos do STJ.
2. A reclamação é instrumento processual constitucional de aplicação
restrita, diante de sua especificidade. Serve à preservação da
competência e autoridade das decisões dos tribunais e não como
sucedâneo recursal.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.