STJ — 2111564

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2025-05-14Data da publicação: 2025-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a66fe0d885aa89d40888523523ee323775b8607dc654a2c31416569b1fd381bc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000912078
Número de registro na fonte
202304221043
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: a66fe0d885aa89d40888523523ee323775b8607dc654a2c31416569b1fd381bc
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
  • Registro documental: a66fe0d885aa89d40888523523ee323775b8607dc654a2c31416569b1fd381bc
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 315/STJ. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO ESPECIAL INADIMITIDO POR FORÇA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão embargado afirmou a incidência da Súmula n. 7/STJ sobre a pretensão recursal de reconhecimento da comunicação entre as esferas penal e cível, na medida em que a origem teria afirmado que os fatos apurados nas duas instâncias dizem respeito a períodos distintos.
  2. Inexiste similitude fático-jurídica entre essa situação e paradigmas que afirmam a comunicabilidade entre as esferas sobre apurações envolvendo os mesmos fatos.
  3. Incidência da Súmula n. 315/STJ, na medida em que o recurso especial não foi admitido.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 315/STJ. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO ESPECIAL INADIMITIDO POR FORÇA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão embargado afirmou a incidência da Súmula n. 7/STJ sobre a pretensão recursal de reconhecimento da comunicação entre as esferas penal e cível, na medida em que a origem teria afirmado que os fatos apurados nas duas instâncias dizem respeito a períodos distintos. 2. Inexiste similitude fático-jurídica entre essa situação e paradigmas que afirmam a comunicabilidade entre as esferas sobre apurações envolvendo os mesmos fatos. 3. Incidência da Súmula n. 315/STJ, na medida em que o recurso especial não foi admitido. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.