STJ — 21018

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2025-05-14Data Publicacao: 2025-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b6d5e59292333e948a48b710efacb7ca5597aee289f8459dc13a92baa27446d2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000912079
Número de registro na fonte
201401233320
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

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Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

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  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. DEMISSÃO. OPERAÇÃO ALCATEIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COMISSÃO PROCESSANTE. IMPARCIALIDADE. PARTICIPAÇÃO DO MESMO MEMBRO EM OUTRO PROCESSO. FATOS DIVERSOS. POSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E AFRONTA AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, trata-se de mandado de segurança impetrado com o intuito de anular a Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública que lhe aplicou a pena de demissão do cargo de Policial Rodoviário Federal, pelo enquadramento nas infrações disciplinares previstas nos arts. 117, inciso XI, e 132, incisos IV e XI, ambos da Lei n. 8.112/1990.
  2. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e a valoração das provas constantes no processo disciplinar. Precedentes.
  3. Da leitura atenta dos autos, percebe-se que a comissão processante, ao sugeriu a abertura de novo procedimento para a instauração do PAD, não emitiu qualquer juízo de valor acerca da conduta praticada pelo indiciado, mas apenas constatou suspeitas de transgressão disciplinar, limitando-se a narrar os fatos apurados no inquérito policial, a partir das provas já coletadas até então.
  4. "De acordo com a jurisprudência do STJ, a participação de membro da comissão processante em mais de um processo administrativo disciplinar envolvendo o mesmo investigado não macula a imparcialidade quando a apuração tratar de fatos distintos." (MS n. 22.019/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 27/5/2020, DJe de 14/8/2020.)
  5. Ademais, a jurisprudência desta Casa é firme no sentido da necessidade de efetiva demonstração dos prejuízos à defesa como pressuposto para a nulidade do processo administrativo disciplinar, em homenagem ao princípio pas de nullité sans grief, assim como a demonstração da falta de imparcialidade e do impedimento dos membros da comissão processante requer dilação probatória, o que é inviável na via eleita. Precedentes.
  6. Por fim, não procede a alegação de nulidade do incidente de insanidade mental, instaurado em face do impetrante, uma vez que os documentos colacionados aos autos levam à conclusão de que transcorreu em conformidade com os requisitos legais, pois o advogado do impetrante foi devidamente intimado e o laudo pericial foi elaborado por junta médica integrada por três médicos, sendo um deles psiquiatra, após prévio exame do impetrante, respeitando-se o trâmite previsto no art. 160 da Lei n. 8.112/1990.
  7. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. DEMISSÃO. OPERAÇÃO ALCATEIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COMISSÃO PROCESSANTE. IMPARCIALIDADE. PARTICIPAÇÃO DO MESMO MEMBRO EM OUTRO PROCESSO. FATOS DIVERSOS. POSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E AFRONTA AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, trata-se de mandado de segurança impetrado com o intuito de anular a Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública que lhe aplicou a pena de demissão do cargo de Policial Rodoviário Federal, pelo enquadramento nas infrações disciplinares previstas nos arts. 117, inciso XI, e 132, incisos IV e XI, ambos da Lei n. 8.112/1990. 2. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e a valoração das provas constantes no processo disciplinar. Precedentes. 3. Da leitura atenta dos autos, percebe-se que a comissão processante, ao sugeriu a abertura de novo procedimento para a instauração do PAD, não emitiu qualquer juízo de valor acerca da conduta praticada pelo indiciado, mas apenas constatou suspeitas de transgressão disciplinar, limitando-se a narrar os fatos apurados no inquérito policial, a partir das provas já coletadas até então. 4. "De acordo com a jurisprudência do STJ, a participação de membro da comissão processante em mais de um processo administrativo disciplinar envolvendo o mesmo investigado não macula a imparcialidade quando a apuração tratar de fatos distintos." (MS n. 22.019/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 27/5/2020, DJe de 14/8/2020.) 5. Ademais, a jurisprudência desta Casa é firme no sentido da necessidade de efetiva demonstração dos prejuízos à defesa como pressuposto para a nulidade do processo administrativo disciplinar, em homenagem ao princípio pas de nullité sans grief, assim como a demonstração da falta de imparcialidade e do impedimento dos membros da comissão processante requer dilação probatória, o que é inviável na via eleita. Precedentes. 6. Por fim, não procede a alegação de nulidade do incidente de insanidade mental, instaurado em face do impetrante, uma vez que os documentos colacionados aos autos levam à conclusão de que transcorreu em conformidade com os requisitos legais, pois o advogado do impetrante foi devidamente intimado e o laudo pericial foi elaborado por junta médica integrada por três médicos, sendo um deles psiquiatra, após prévio exame do impetrante, respeitando-se o trâmite previsto no art. 160 da Lei n. 8.112/1990. 7. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.