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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO
DE SEGURANÇA. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. DEMISSÃO. OPERAÇÃO
ALCATEIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COMISSÃO PROCESSANTE.
IMPARCIALIDADE. PARTICIPAÇÃO DO MESMO MEMBRO EM OUTRO PROCESSO.
FATOS DIVERSOS. POSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO.
INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E AFRONTA AO
CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, trata-se de mandado de segurança impetrado com o intuito
de anular a Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública
que lhe aplicou a pena de demissão do cargo de Policial Rodoviário
Federal, pelo enquadramento nas infrações disciplinares previstas
nos arts. 117, inciso XI, e 132, incisos IV e XI, ambos da Lei n.
8.112/1990.
- Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o
controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade
do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe
defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a
análise e a valoração das provas constantes no processo disciplinar.
Precedentes.
- Da leitura atenta dos autos, percebe-se que a comissão
processante, ao sugeriu a abertura de novo procedimento para a
instauração do PAD, não emitiu qualquer juízo de valor acerca da
conduta praticada pelo indiciado, mas apenas constatou suspeitas de
transgressão disciplinar, limitando-se a narrar os fatos apurados no
inquérito policial, a partir das provas já coletadas até então.
- "De acordo com a jurisprudência do STJ, a participação de membro
da comissão processante em mais de um processo administrativo
disciplinar envolvendo o mesmo investigado não macula a
imparcialidade quando a apuração tratar de fatos distintos." (MS n.
22.019/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para
acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 27/5/2020,
DJe de 14/8/2020.)
- Ademais, a jurisprudência desta Casa é firme no sentido da
necessidade de efetiva demonstração dos prejuízos à defesa como
pressuposto para a nulidade do processo administrativo disciplinar,
em homenagem ao princípio pas de nullité sans grief, assim como a
demonstração da falta de imparcialidade e do impedimento dos membros
da comissão processante requer dilação probatória, o que é inviável
na via eleita. Precedentes.
- Por fim, não procede a alegação de nulidade do incidente de
insanidade mental, instaurado em face do impetrante, uma vez que os
documentos colacionados aos autos levam à conclusão de que
transcorreu em conformidade com os requisitos legais, pois o
advogado do impetrante foi devidamente intimado e o laudo pericial
foi elaborado por junta médica integrada por três médicos, sendo um
deles psiquiatra, após prévio exame do impetrante, respeitando-se o
trâmite previsto no art. 160 da Lei n. 8.112/1990.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO
DE SEGURANÇA. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. DEMISSÃO. OPERAÇÃO
ALCATEIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COMISSÃO PROCESSANTE.
IMPARCIALIDADE. PARTICIPAÇÃO DO MESMO MEMBRO EM OUTRO PROCESSO.
FATOS DIVERSOS. POSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO.
INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E AFRONTA AO
CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso, trata-se de mandado de segurança impetrado com o intuito
de anular a Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública
que lhe aplicou a pena de demissão do cargo de Policial Rodoviário
Federal, pelo enquadramento nas infrações disciplinares previstas
nos arts. 117, inciso XI, e 132, incisos IV e XI, ambos da Lei n.
8.112/1990.
2. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o
controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade
do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe
defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a
análise e a valoração das provas constantes no processo disciplinar.
Precedentes.
3. Da leitura atenta dos autos, percebe-se que a comissão
processante, ao sugeriu a abertura de novo procedimento para a
instauração do PAD, não emitiu qualquer juízo de valor acerca da
conduta praticada pelo indiciado, mas apenas constatou suspeitas de
transgressão disciplinar, limitando-se a narrar os fatos apurados no
inquérito policial, a partir das provas já coletadas até então.
4. "De acordo com a jurisprudência do STJ, a participação de membro
da comissão processante em mais de um processo administrativo
disciplinar envolvendo o mesmo investigado não macula a
imparcialidade quando a apuração tratar de fatos distintos." (MS n.
22.019/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para
acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 27/5/2020,
DJe de 14/8/2020.)
5. Ademais, a jurisprudência desta Casa é firme no sentido da
necessidade de efetiva demonstração dos prejuízos à defesa como
pressuposto para a nulidade do processo administrativo disciplinar,
em homenagem ao princípio pas de nullité sans grief, assim como a
demonstração da falta de imparcialidade e do impedimento dos membros
da comissão processante requer dilação probatória, o que é inviável
na via eleita. Precedentes.
6. Por fim, não procede a alegação de nulidade do incidente de
insanidade mental, instaurado em face do impetrante, uma vez que os
documentos colacionados aos autos levam à conclusão de que
transcorreu em conformidade com os requisitos legais, pois o
advogado do impetrante foi devidamente intimado e o laudo pericial
foi elaborado por junta médica integrada por três médicos, sendo um
deles psiquiatra, após prévio exame do impetrante, respeitando-se o
trâmite previsto no art. 160 da Lei n. 8.112/1990.
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.