STJ — 7796

Classe: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIAÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2025-05-14Data da publicação: 2025-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0d1ac351eca949bfac769ec636f041ac973b516fc995572d4e3ce85c40d2b096

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000912081
Número de registro na fonte
202403954976
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 7796 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0d1ac351eca949bfac769ec636f041ac973b516fc995572d4e3ce85c40d2b096. SHA-256 do comentário: 719e3ce69d87b1791334dac6a256cc6553094513633363b98ddea215fb302a4f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 0d1ac351eca949bfac769ec636f041ac973b516fc995572d4e3ce85c40d2b096
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA. ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO JULGADO RESCINDENDO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RESCISÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PROVA NOVA. DOCUMENTO QUE NÃO ERA IGNORADO PELA PARTE. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS RESCISÓRIOS. RECURSO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, o simples fato de a autarquia federal ter apresentado proposta de acordo, deixando de contestar e interpor apelação, não lhe retira o direito de recorrer especialmente a esta Casa, ainda mais quando a sentença foi reformada de ofício em reexame necessário. Desse modo, não houve erro de fato verificável do exame dos autos ao conhecer-se do apelo nobre, por estarem presentes os pressupostos processuais recursais.
  2. "A análise da inicial evidencia, ainda, a não demonstração de manifesta violação à norma jurídica ou da existência de erro de fato, o que confere à pretensão veiculada nesta demanda nítido escopo recursal, o que é vedado nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." (AR n. 5.999/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJe de 5/12/2024.)
  3. Por fim, nos termos da jurisprudência desta Corte, a prova nova apta a aparelhar a ação rescisória, fundada no art. 966, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, é aquela que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, um pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA. ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO JULGADO RESCINDENDO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RESCISÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PROVA NOVA. DOCUMENTO QUE NÃO ERA IGNORADO PELA PARTE. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS RESCISÓRIOS. RECURSO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o simples fato de a autarquia federal ter apresentado proposta de acordo, deixando de contestar e interpor apelação, não lhe retira o direito de recorrer especialmente a esta Casa, ainda mais quando a sentença foi reformada de ofício em reexame necessário. Desse modo, não houve erro de fato verificável do exame dos autos ao conhecer-se do apelo nobre, por estarem presentes os pressupostos processuais recursais. 2. "A análise da inicial evidencia, ainda, a não demonstração de manifesta violação à norma jurídica ou da existência de erro de fato, o que confere à pretensão veiculada nesta demanda nítido escopo recursal, o que é vedado nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." (AR n. 5.999/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJe de 5/12/2024.) 3. Por fim, nos termos da jurisprudência desta Corte, a prova nova apta a aparelhar a ação rescisória, fundada no art. 966, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, é aquela que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, um pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.