Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE
DESEMBARGADORA FEDERAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 41 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar,
originariamente, mandado de segurança contra ato de Ministro de
Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou
do próprio Tribunal, nos termos do art. 105, inciso I, alínea b, da
Constituição Federal.
- Neste caso específico, o mandado de segurança contesta uma
decisão emitida pela Desembargadora Presidente da 12ª Turma da 3ª
Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, autoridade que não
está incluída na lista de competências estabelecidas pela
Constituição, como mencionado anteriormente. Circunstância que atrai
a incidência da Súmula n. 41 do STJ: "[o] Superior Tribunal de
Justiça não tem competência para processar e julgar,
originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais
ou dos respectivos órgãos".
- Se a agravante entende que a decisão impetrada teria sido
teratológica e, por essa razão, seria passível de impugnação por
mandado de segurança, deveria impetrar o writ perante o Órgão
Judicial competente para apreciar mandado de segurança contra ato de
Desembargador do Tribunal Regional Federal, e não insistir no
julgamento do feito pelo Superior Tribunal de Justiça. Vale
ressaltar que a incompetência desta Corte Superior para
processamento do presente mandamus, impede-lhe inclusive, de
apreciar a alegada teratologia da decisão impetrada.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE
DESEMBARGADORA FEDERAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 41 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar,
originariamente, mandado de segurança contra ato de Ministro de
Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou
do próprio Tribunal, nos termos do art. 105, inciso I, alínea b, da
Constituição Federal.
2. Neste caso específico, o mandado de segurança contesta uma
decisão emitida pela Desembargadora Presidente da 12ª Turma da 3ª
Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, autoridade que não
está incluída na lista de competências estabelecidas pela
Constituição, como mencionado anteriormente. Circunstância que atrai
a incidência da Súmula n. 41 do STJ: "[o] Superior Tribunal de
Justiça não tem competência para processar e julgar,
originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais
ou dos respectivos órgãos".
3. Se a agravante entende que a decisão impetrada teria sido
teratológica e, por essa razão, seria passível de impugnação por
mandado de segurança, deveria impetrar o writ perante o Órgão
Judicial competente para apreciar mandado de segurança contra ato de
Desembargador do Tribunal Regional Federal, e não insistir no
julgamento do feito pelo Superior Tribunal de Justiça. Vale
ressaltar que a incompetência desta Corte Superior para
processamento do presente mandamus, impede-lhe inclusive, de
apreciar a alegada teratologia da decisão impetrada.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 30769 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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