Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO
RESCISÓRIA. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. ANALISTAS JUDICIÁRIOS.
ÁREAS DE MEDICINA E ODONTOLOGIA. FUNÇÃO COMISSIONADA. CARGA HORÁRIA.
VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO
IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O cabimento de ação
rescisória por suposta ofensa à literalidade de dispositivo legal,
fundada no art. 966, V, do Código de Processo Civil, exige que a
norma legal apontada como violada tenha sido ofendida em sua
literalidade, bem como que haja sido expressamente apreciada na
decisão rescindenda, o que não ocorreu no presente caso.2. A questão
em discussão consiste em saber se a decisão rescindenda violou
literal disposição de lei ao permitir que servidores analistas da
medicina e odontologia, em função comissionada, exerçam jornada
semanal de 40 horas, em contraposição ao regime de dedicação
integral previsto no art. 19, § 1º, da Lei 8.112/1990.3. O
entendimento deste STJ é de que a jornada de trabalho para analistas
judiciários das áreas da medicina e odontologia, em função
comissionada, está sujeita a regramento específico, não havendo
violação ao art. 19, § 1º, da Lei 8.112/1990, de maneira que a
decisão rescindenda não apresenta interpretação teratológica da
norma, não configurando violação literal de disposição de lei.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO
RESCISÓRIA. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. ANALISTAS JUDICIÁRIOS.
ÁREAS DE MEDICINA E ODONTOLOGIA. FUNÇÃO COMISSIONADA. CARGA HORÁRIA.
VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO
IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O cabimento de ação
rescisória por suposta ofensa à literalidade de dispositivo legal,
fundada no art. 966, V, do Código de Processo Civil, exige que a
norma legal apontada como violada tenha sido ofendida em sua
literalidade, bem como que haja sido expressamente apreciada na
decisão rescindenda, o que não ocorreu no presente caso.2. A questão
em discussão consiste em saber se a decisão rescindenda violou
literal disposição de lei ao permitir que servidores analistas da
medicina e odontologia, em função comissionada, exerçam jornada
semanal de 40 horas, em contraposição ao regime de dedicação
integral previsto no art. 19, § 1º, da Lei 8.112/1990.3. O
entendimento deste STJ é de que a jornada de trabalho para analistas
judiciários das áreas da medicina e odontologia, em função
comissionada, está sujeita a regramento específico, não havendo
violação ao art. 19, § 1º, da Lei 8.112/1990, de maneira que a
decisão rescindenda não apresenta interpretação teratológica da
norma, não configurando violação literal de disposição de lei.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.