Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE
ESPECIALIZAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS
ESPECIAIS. DISSÍDIO COM JULGADOS DO STJ. NÃO CABIMENTO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PEDIDO NÃO
CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não é cabível o PUIL contra decisão de Turma Recursal da Fazenda
Pública nos Estados por suposta contrariedade a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça que não esteja sedimentada em súmula.
Precedentes.
- A parte também não demonstrou a alegada divergência, por meio do
indispensável cotejo analítico entre o acórdão impugnado e os
paradigmas, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e
jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a
fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica
diversa, limitando-se a transcrever as ementas dos paradigmas, em
desacordo com as normas legais e regimentais de regência.
Precedentes.
- Pela preclusão consumativa, é inviável a tentativa de corrigir,
no agravo interno, as deficiências da petição de interposição do
incidente, como no caso concreto, em que, na presente insurgência
interna, se realizou o confronto narrativo dos casos.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE
ESPECIALIZAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS
ESPECIAIS. DISSÍDIO COM JULGADOS DO STJ. NÃO CABIMENTO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PEDIDO NÃO
CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não é cabível o PUIL contra decisão de Turma Recursal da Fazenda
Pública nos Estados por suposta contrariedade a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça que não esteja sedimentada em súmula.
Precedentes.
2. A parte também não demonstrou a alegada divergência, por meio do
indispensável cotejo analítico entre o acórdão impugnado e os
paradigmas, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e
jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a
fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica
diversa, limitando-se a transcrever as ementas dos paradigmas, em
desacordo com as normas legais e regimentais de regência.
Precedentes.
3. Pela preclusão consumativa, é inviável a tentativa de corrigir,
no agravo interno, as deficiências da petição de interposição do
incidente, como no caso concreto, em que, na presente insurgência
interna, se realizou o confronto narrativo dos casos.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.