Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DELEGADO DA
POLÍCIA FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AJUIZAMENTO
ANTERIOR DE AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDOS DISTINTOS. LITISPENDÊNCIA NÃO
CONFIGURADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Segundo a jurisprudência desta Corte, ocorre litispendência
quando existem dois processos em curso com identidade de partes,
pedido e causa de pedir. Precedentes.
- No caso concreto a litispendência não se encontra configurada,
eis que manifesta a distinção entre os pedidos formulados nas
demandas, pois no mandado de segurança pede-se a anulação do
procedimento administrativo, ao passo que na ação ordinária, a
atribuição de efeito suspensivo ao recurso administrativo.
- Agravo interno provido para afastar a litispendência e determinar
o prosseguimento do mandado de segurança.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DELEGADO DA
POLÍCIA FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AJUIZAMENTO
ANTERIOR DE AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDOS DISTINTOS. LITISPENDÊNCIA NÃO
CONFIGURADA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, ocorre litispendência
quando existem dois processos em curso com identidade de partes,
pedido e causa de pedir. Precedentes.
3. No caso concreto a litispendência não se encontra configurada,
eis que manifesta a distinção entre os pedidos formulados nas
demandas, pois no mandado de segurança pede-se a anulação do
procedimento administrativo, ao passo que na ação ordinária, a
atribuição de efeito suspensivo ao recurso administrativo.
4. Agravo interno provido para afastar a litispendência e determinar
o prosseguimento do mandado de segurança.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,
dar provimento ao agravo interno para que tenha prosseguimento o
Mandado de Segurança, nos termos da reformulação de voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região),
Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell
Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VOTO VOGAL - LITISPENDÊNCIA -TRÍPLICE IDENTIDADE - PARTES - PEDIDO
- CAUSA DE PEDIR)
STJ - <<AgInt no REsp 1390036>>-SP,
<<AgInt na SLS 2777>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.