STJ — 28017

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: BENEDITO GONÇALVESData do julgamento: 2022-08-10Data da publicação: 2022-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 992314690a926ba7deab7cd0e5972fe863f93eaded80b3a5178b1ab0409d4a91

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000821406
Número de registro na fonte
202102707267
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

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Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

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  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDOS DISTINTOS. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. Segundo a jurisprudência desta Corte, ocorre litispendência quando existem dois processos em curso com identidade de partes, pedido e causa de pedir. Precedentes.
  3. No caso concreto a litispendência não se encontra configurada, eis que manifesta a distinção entre os pedidos formulados nas demandas, pois no mandado de segurança pede-se a anulação do procedimento administrativo, ao passo que na ação ordinária, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso administrativo.
  4. Agravo interno provido para afastar a litispendência e determinar o prosseguimento do mandado de segurança.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDOS DISTINTOS. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, ocorre litispendência quando existem dois processos em curso com identidade de partes, pedido e causa de pedir. Precedentes. 3. No caso concreto a litispendência não se encontra configurada, eis que manifesta a distinção entre os pedidos formulados nas demandas, pois no mandado de segurança pede-se a anulação do procedimento administrativo, ao passo que na ação ordinária, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso administrativo. 4. Agravo interno provido para afastar a litispendência e determinar o prosseguimento do mandado de segurança.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para que tenha prosseguimento o Mandado de Segurança, nos termos da reformulação de voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VOTO VOGAL - LITISPENDÊNCIA -TRÍPLICE IDENTIDADE - PARTES - PEDIDO - CAUSA DE PEDIR) STJ - <<AgInt no REsp 1390036>>-SP, <<AgInt na SLS 2777>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.