Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIPLOMA UNIVERSITÁRIO. UNIVERSIDADE
PRIVADA. TEMA N. 1.154/STF. REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. REALINHAMENTO À TESE VINCULANTE. EMBARGOS
ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE n. 1.304.964/SP,
julgou o mérito do Tema n. 1.154, sob o regime da repercussão geral,
firmando a seguinte tese vinculante: "Compete à Justiça Federal
processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à
expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em
instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de
Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.
".
- Considerando-se que o acórdão anteriormente exarado pela Primeira
Seção destoa do entendimento de caráter obrigatório proferido pela
Corte Suprema, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração,
adequando-se o julgado à tese contida no aresto paradigma. Desse
modo, o conflito deve ser conhecido a fim de que seja declarada a
competência da Justiça Federal para dirimir a controvérsia.
- Em juízo de retratação, embargos de declaração acolhidos, com
efeitos modificativos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIPLOMA UNIVERSITÁRIO. UNIVERSIDADE
PRIVADA. TEMA N. 1.154/STF. REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. REALINHAMENTO À TESE VINCULANTE. EMBARGOS
ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE n. 1.304.964/SP,
julgou o mérito do Tema n. 1.154, sob o regime da repercussão geral,
firmando a seguinte tese vinculante: "Compete à Justiça Federal
processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à
expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em
instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de
Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.
".
2. Considerando-se que o acórdão anteriormente exarado pela Primeira
Seção destoa do entendimento de caráter obrigatório proferido pela
Corte Suprema, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração,
adequando-se o julgado à tese contida no aresto paradigma. Desse
modo, o conflito deve ser conhecido a fim de que seja declarada a
competência da Justiça Federal para dirimir a controvérsia.
3. Em juízo de retratação, embargos de declaração acolhidos, com
efeitos modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, em juízo
de retratação, acolher os embargos declaração, com efeitos
modificativos, para conhecer do conflito e declarar a competência do
Juízo Federal da 1ª Vara de Osasco, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Francisco Falcão
e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPETÊNCIA - EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR - INSTITUIÇÃO
PRIVADA DE ENSINO INTEGRANTE DO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO - JUSTIÇA
FEDERAL)
STJ - <<AgInt no CC 177015>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no CC 171829>>-SP
STF - [[RE 1304964]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1154)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.