Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.
Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.
Fontes e integridade deste vínculo
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Tema documentado no texto da fonte
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Contra a decisão da presidência do Tribunal de origem que nega seguimento ao recurso especial ou extraordinário, ao argumento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com entendimento firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral, cabe apenas agravo interno, sendo inadmissível o agravo em recurso especial (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). 2. Entretanto, a presente hipótese não trata da pretensão de se verificar a correção do juízo de conformismo exercido pelo Tribunal de origem ao tema fixado em recurso repetitivo ou em repercussão geral, mas sim de se impugnar questão procedimental adotada pela Corte estadual, qual seja, se a Presidência do Tribunal de segundo grau possui competência para realizar o juízo de conformidade ou se é imprescindível a remessa dos autos ao órgão fracionário prolator do acórdão impugnado por meio de recurso excepcional, ou seja, aponta-se violação à legislação federal, merecendo ser conhecido o recurso especial. 3. A determinação da Ministra Cármen Lúcia, do STF, foi de que os autos fossem devolvidos ao TJGO para, quanto ao Tema 339/STF, observar o procedimento previsto no art. 1.030, I e II, do CPC/2015. 4. De acordo com as regras dos arts. 1.030, I e II, e 1.040, I e II, do CPC/2015, é da competência do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de segundo grau a realização do juízo de conformidade com as teses firmadas pelos Tribunais Superiores em precedentes vinculantes, o qual deverá negar seguimento ao recurso especial ou recurso extraordinário que esteja de acordo com a tese repetitiva ou firmada em repercussão geral, tanto é que a própria lei prevê o cabimento de agravo interno contra essa decisão, caso em que o Órgão Especial da Corte a quo poderá verificar a correção da decisão monocrática. 4.1. Interposto o agravo interno, o Órgão Especial do Tribunal poderá desprover o agravo, concordando com o desfecho proposto pela Presidência ou poderá discordar da decisão agravada, dando provimento ao agravo interno a fim de, reconhecendo a discrepância entre o entendimento do acórdão recorrido e a tese firmada pelas Cortes Superiores, determinar o retorno dos autos ao órgão fracionário para realizar eventual juízo de retratação. 5. De outro lado, caso o Presidente ou o Vice-Presidente constate a contrariedade do acórdão recorrido ao tema fixado em precedente vinculante - e somente nesta hipótese - os autos serão remetidos ao órgão fracionário prolator da decisão para, se assim entender, realizar o juízo de retratação. Portanto, necessária a reforma do acórdão do Órgão Especial que cassa a decisão de Presidência por considerar incompetente para exercer o juízo de conformidade. 6. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000838399, publicado pelo tribunal em 23 de março de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.890.526 do STJ: agravo em recurso extraordinário · A fundamentação do REsp 1.890.526, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, extraordinario.
Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JURISDICIONAL DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO EM
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE
ERRO NA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU
FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE
SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULA N. 267 DO STF.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O mandado de segurança não é via cabível para impugnar ato
jurisdicional passível de recurso próprio, salvo em casos de
manifesta ilegalidade ou teratologia, nos termos da Súmula n. 267 do
Supremo Tribunal Federal.
- No caso concreto, a recorrente alega que houve erro na contagem
do prazo recursal, pois o STJ aplicou um prazo de 5 dias para a
interposição do agravo em recurso extraordinário, quando o correto
seria 15 dias úteis. No entanto, eventual equívoco na contagem do
prazo não configura flagrante ilegalidade ou abuso de poder que
justifique a concessão do mandamus.
- A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o erro na
contagem do prazo recursal deve ser impugnado por meio de recurso
próprio, não sendo cabível o mandado de segurança como via de
correção de supostos equívocos processuais.
- O trânsito em julgado certificado decorreu da inadmissibilidade
do recurso extraordinário, sendo que a parte poderia ter manejado
Agravo Interno no próprio STJ antes de buscar o mandado de
segurança.
- Não há evidências de que o ato coator tenha desconsiderado o
interesse do menor de forma abusiva ou teratológica, pois a
concessão do exequatur da carta rogatória se deu dentro dos
critérios de cooperação jurídica internacional.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JURISDICIONAL DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO EM
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE
ERRO NA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU
FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE
SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULA N. 267 DO STF.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O mandado de segurança não é via cabível para impugnar ato
jurisdicional passível de recurso próprio, salvo em casos de
manifesta ilegalidade ou teratologia, nos termos da Súmula n. 267 do
Supremo Tribunal Federal.
2. No caso concreto, a recorrente alega que houve erro na contagem
do prazo recursal, pois o STJ aplicou um prazo de 5 dias para a
interposição do agravo em recurso extraordinário, quando o correto
seria 15 dias úteis. No entanto, eventual equívoco na contagem do
prazo não configura flagrante ilegalidade ou abuso de poder que
justifique a concessão do mandamus.
3. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o erro na
contagem do prazo recursal deve ser impugnado por meio de recurso
próprio, não sendo cabível o mandado de segurança como via de
correção de supostos equívocos processuais.
4. O trânsito em julgado certificado decorreu da inadmissibilidade
do recurso extraordinário, sendo que a parte poderia ter manejado
Agravo Interno no próprio STJ antes de buscar o mandado de
segurança.
5. Não há evidências de que o ato coator tenha desconsiderado o
interesse do menor de forma abusiva ou teratológica, pois a
concessão do exequatur da carta rogatória se deu dentro dos
critérios de cooperação jurídica internacional.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2025 a 29/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 29809 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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