STJ — 1668885

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)Data Julgamento: 2022-08-10Data Publicacao: 2022-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ed253d1fb9652caf9323e9bec5ce43a26bd2859a9e8423a0b610051ce7ebfda

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITOS GERADOS. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. ARESTO EMBARGADO: REINTEGRA. ACÓRDÃO PARADIGMA: CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DE INCLUSÃO DO REINTEGRA NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso ora em exame, verifica-se a ausência de similitude entre os acórdãos confrontados: no aresto embargado, decidiu-se que era cabível a incidência de IRPJ e da CSLL sobre os créditos apurados no REINTEGRA, por tratar-se de redução de custos e, consequentemente, elevação do lucro da empresa; já no acórdão paradigma, concluiu-se pela impossibilidade de inclusão de valores relativos a créditos fictos de IPI na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
  2. Tratando-se de benefícios fiscais distintos, não há como se entender pela similitude jurídica entre os acórdãos confrontados. O fato de, eventualmente, determinados julgamentos deste Tribunal externarem que os benefícios fiscais, porque implicam em majoração do lucro, devem integrar a base de cálculo do imposto de renda não altera essa conclusão. Precedentes da Primeira Seção: AgInt nos EREsp 1.516.754/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 21.9.2018; AgInt nos EDcl nos EREsp 1.541.110/RS. Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 3.10.2017.
  3. Ademais, na sessão de julgamento do EREsp 1.879.111/RS realizada em 22 de março de 2022, a Primeira Seção do STJ adotou a tese defendida pelo ente fazendário, e confirmada pela Segunda Turma nos presentes autos, para consolidar orientação segundo a qual, somente com o advento da MP 651/2014, convertida na Lei 13.043/2014, os valores ressarcidos no âmbito do REINTEGRA foram excluídos expressamente da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Sendo assim, até a edição da referida medida provisória, é legítima a incidência do IRPJ e da CSSL sobre o REINTEGRA, visto que o valor reintegrado compõe o lucro operacional da empresa.
  4. Logo, inexistindo atualmente a divergência jurisprudencial apontada, porquanto já houve consolidação de posição firme do STJ, em harmonia com o acórdão embargado, incide na espécie a Súmula 168/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência quando a Jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITOS GERADOS. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. ARESTO EMBARGADO: REINTEGRA. ACÓRDÃO PARADIGMA: CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DE INCLUSÃO DO REINTEGRA NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No caso ora em exame, verifica-se a ausência de similitude entre os acórdãos confrontados: no aresto embargado, decidiu-se que era cabível a incidência de IRPJ e da CSLL sobre os créditos apurados no REINTEGRA, por tratar-se de redução de custos e, consequentemente, elevação do lucro da empresa; já no acórdão paradigma, concluiu-se pela impossibilidade de inclusão de valores relativos a créditos fictos de IPI na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. Tratando-se de benefícios fiscais distintos, não há como se entender pela similitude jurídica entre os acórdãos confrontados. O fato de, eventualmente, determinados julgamentos deste Tribunal externarem que os benefícios fiscais, porque implicam em majoração do lucro, devem integrar a base de cálculo do imposto de renda não altera essa conclusão. Precedentes da Primeira Seção: AgInt nos EREsp 1.516.754/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 21.9.2018; AgInt nos EDcl nos EREsp 1.541.110/RS. Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 3.10.2017. 3. Ademais, na sessão de julgamento do EREsp 1.879.111/RS realizada em 22 de março de 2022, a Primeira Seção do STJ adotou a tese defendida pelo ente fazendário, e confirmada pela Segunda Turma nos presentes autos, para consolidar orientação segundo a qual, somente com o advento da MP 651/2014, convertida na Lei 13.043/2014, os valores ressarcidos no âmbito do REINTEGRA foram excluídos expressamente da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Sendo assim, até a edição da referida medida provisória, é legítima a incidência do IRPJ e da CSSL sobre o REINTEGRA, visto que o valor reintegrado compõe o lucro operacional da empresa. 4. Logo, inexistindo atualmente a divergência jurisprudencial apontada, porquanto já houve consolidação de posição firme do STJ, em harmonia com o acórdão embargado, incide na espécie a Súmula 168/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência quando a Jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA - CRÉDITOS FICTOS DE IPI E CRÉDITO DO REINTEGRA) STJ - <<AgInt nos EREsp 1516754>>-RS, <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1541110>>-RS (CRÉDITOS DO REINTEGRA - INCIDÊNCIA SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL - ADVENTO DA MP 651/2014) STJ - <<EREsp 1879111>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.