STJ — 1668885
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ed253d1fb9652caf9323e9bec5ce43a26bd2859a9e8423a0b610051ce7ebfda
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITOS GERADOS. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. ARESTO EMBARGADO: REINTEGRA. ACÓRDÃO PARADIGMA: CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DE INCLUSÃO DO REINTEGRA NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso ora em exame, verifica-se a ausência de similitude entre os acórdãos confrontados: no aresto embargado, decidiu-se que era cabível a incidência de IRPJ e da CSLL sobre os créditos apurados no REINTEGRA, por tratar-se de redução de custos e, consequentemente, elevação do lucro da empresa; já no acórdão paradigma, concluiu-se pela impossibilidade de inclusão de valores relativos a créditos fictos de IPI na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
- Tratando-se de benefícios fiscais distintos, não há como se entender pela similitude jurídica entre os acórdãos confrontados. O fato de, eventualmente, determinados julgamentos deste Tribunal externarem que os benefícios fiscais, porque implicam em majoração do lucro, devem integrar a base de cálculo do imposto de renda não altera essa conclusão. Precedentes da Primeira Seção: AgInt nos EREsp 1.516.754/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 21.9.2018; AgInt nos EDcl nos EREsp 1.541.110/RS. Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 3.10.2017.
- Ademais, na sessão de julgamento do EREsp 1.879.111/RS realizada em 22 de março de 2022, a Primeira Seção do STJ adotou a tese defendida pelo ente fazendário, e confirmada pela Segunda Turma nos presentes autos, para consolidar orientação segundo a qual, somente com o advento da MP 651/2014, convertida na Lei 13.043/2014, os valores ressarcidos no âmbito do REINTEGRA foram excluídos expressamente da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Sendo assim, até a edição da referida medida provisória, é legítima a incidência do IRPJ e da CSSL sobre o REINTEGRA, visto que o valor reintegrado compõe o lucro operacional da empresa.
- Logo, inexistindo atualmente a divergência jurisprudencial apontada, porquanto já houve consolidação de posição firme do STJ, em harmonia com o acórdão embargado, incide na espécie a Súmula 168/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência quando a Jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:168
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000168
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00266 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00004
- LEG:FED MPR:000540 ANO:2011 (CONVERTIDA NA LEI 12.546/2011)
- LEG:FED LEI:012546 ANO:2011
- LEG:FED MPR:000601 ANO:2012
- LEG:FED LEI:012844 ANO:2013
- LEG:FED MPR:000651 ANO:2014 (CONVERTIDA NA LEI 13.043/2014)
- LEG:FED LEI:013043 ANO:2014
- LEG:FED LEI:004506 ANO:1964 ART:00044
- LEG:FED DEC:003000 ANO:1999 ***** RIR-99 REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA DE 1999 ART:00392 INC:00001 ART:00443
- LEG:FED LEI:009430 ANO:1996 ART:00028 ART:00029 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art392
- urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art443
- urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4506!art44
- urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art28
- urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art29
- urn:lex:br:federal:lei:2011-12-14;12546
- urn:lex:br:federal:lei:2014-11-13;13043
- urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2011-08-02;540
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
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- Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
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- Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL