Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPI. CIGARROS. ALÍQUOTAS ESPECÍFICAS. ART. 1º, § 2º, "B", DA LEI 7.798/89. LEGALIDADE DOS ATOS INFRALEGAIS: DECRETOS 3.070/99, 4.544/2002 e 6.072/2007. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. ARTS. 128, 459, 460, DO CPC/73. SÚMULA 284/STF. ART. 2°, § 3°, DA LICC. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 97, § 1°, II E IV, DO CTN. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. TEMA 324, DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RAZÕES DE DECIDIR QUE SE APLICAM, POR SIMILITUDE, AO CASO CONCRETO. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DA ADI 395. FALTA DE PERTINÊNCIA ENTRE AS CONTROVÉRSIAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Na origem…
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPI. CIGARROS.
ALÍQUOTAS ESPECÍFICAS. ART. 1º, § 2º, "B", DA LEI 7.798/89.
LEGALIDADE DOS ATOS INFRALEGAIS: DECRETOS 3.070/99, 4.544/2002 e
6.072/2007. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. ARTS. 128,
459, 460, DO CPC/73. SÚMULA 284/STF. ART. 2°, § 3°, DA LICC. SÚMULA
211/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 97, § 1°, II E IV, DO CTN. FUNDAMENTOS
CONSTITUCIONAIS. TEMA 324, DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RAZÕES DE
DECIDIR QUE SE APLICAM, POR SIMILITUDE, AO CASO CONCRETO. SUSPENSÃO
DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DA ADI 395. FALTA DE PERTINÊNCIA ENTRE
AS CONTROVÉRSIAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Na origem, trata-se de Ação Declaratória com pedido de
antecipação dos efeitos da tutela, ajuizado pela parte ora
agravante, visando desobrigá-la do recolhimento do IPI incidente
sobre cigarros, pelo regime fixo estabelecido pelos Decretos
3.070/99, 4.544/2002 e 6.072/2007, ao fundamento de que a tributação
é inconstitucional e ilegal. Julgada procedente a demanda, recorreu
o réu, tendo sido reformada a sentença, pelo Tribunal Regional
Federal.
II. Em relação ao art. 535, do CPC/73, o acórdão recorrido não
incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado
apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução
da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da
pretendida pela parte então recorrente. Na forma da jurisprudência
desta Corte, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da
parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação
jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.129.367/PR, Rel. Ministra
DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF 3ª/Região),
SEGUNDA TURMA, DJe de 17/06/2016; REsp 1.078.082/SP, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2016; AgRg no REsp
1.579.573/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 09/05/2016; REsp 1.583.522/SP, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2016.
III. Quanto à alegação de violação aos arts. 128, 459, 460, do
CPC/73, é de rigor a aplicação do teor da Súmula 284 do STF, tendo
em vista que a parte recorrente não desenvolveu, nas razões do
Recurso Especial, argumentos para demonstrar de que modo tais
dispositivos foram violados, reiterando, nos presentes agravos,
genéricas alegações que evidenciam o mero descontentamento com o
resultado do julgado.
IV. Por simples cotejo entre as razões do Recurso Especial e os
fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que a tese recursal
contida no art. 2°, § 3°, da LICC, sequer implicitamente, foi
apreciada pelo Tribunal de origem. Por essa razão, à falta do
indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso
Especial, no ponto, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ
("inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal
a quo").
V. A despeito de indicar violação à dispositivo infraconstitucional,
toda a fundamentação de que se vale a parte recorrente para
justificar o malferimento das normas tidas como violadas (art. 97, §
1°, II e IV, do CTN) encontram supedâneo em razões constitucionais,
de modo que é inviável à esta Corte, em sede recurso especial,
conhecer de tais violações, sob pena de afronto à competência do
Supremo Tribunal Federal para análise do recurso extraordinário, o
qual, a propósito, foi interposto e admitido, na origem. Cabe ao
Supremo Tribunal Federal aferir, inclusive, se as ofensas são
meramente reflexas, como afirma a parte ora agravante. O mesmo se
aplica aos seguintes tópicos das razões recursais: "III.3 Violação,
pelas normas atacadas, dos princípios da capacidade contributiva e,
pois, do princípio da isonomia"; "III.4 Violação, pelas normas
atacadas, do art. 146, III, da CF", e; " VI A QUESTÃO DO PRINCÍPIO
DA SELETIVIDADE".
VI. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário
602.917/RS, no regime da repercussão geral (Tema 324), atestou a
compatibilidade da fixação de alíquotas do IPI por valores fixos por
meio de decreto, analisando especificamente a higidez do art. 3º da
Lei 7.798/89, e os sucessivos decretos que a regulamentaram, com a
Constituição Federal e o Código Tributário Nacional. Esta forma de
tributação guarda semelhança com a controvertida dos autos, conforme
se infere dos arts. 1º e 2º do revogado Decreto 3.070/99,
sistemática foi mantida pelos arts. 153 a 155 do Decreto 4.544/02.
Assim, tenho que a conclusão do STF, no sentido da compatibilidade
com a Constituição e o CTN, da fixação de IPI por valor fixo, via
Decreto, com fundamento nas Lei 7.798/89 e 8.218/91, igualmente se
aplica aos cigarros, mormente porque, aqui, o valor do imposto
também foi fixado com base em classes, sem representar, com
fidelidade, o valor da operação, o que foi reputado legítimo,
conforme se infere das seguintes fundamentações do voto do Ministro
ALEXANDRE DE MORAES, relator para o acórdão: "Essas 'classes de
valores', portanto, surgem como valor de referência para a base de
cálculo do imposto, e têm como escopo facilitar a tributação e
evitar a evasão fiscal. Ou seja, a Fazenda Nacional utiliza-se de
valores préfixados para enquadramento do produto, retirando do
contribuinte a possibilidade de manipulação dos preços da operação.
(...) Conclui-se, portanto, que a Lei 7.798/1989, ao atribuir ao
Executivo a criação de classes de valores correspondentes ao IPI a
ser pago, teve por objetivo facilitar a fiscalização da União, bem
como evitar a sonegação fiscal. Conforme mencionado, o artigo 146,
III, 'a', da Constituição Federal instituiu que compete à lei
complementar definir a base de cálculo de impostos previstos na
CF/1988. O Código Tributário Nacional, por sua vez, cuidou de
estabelecer a base de cálculo do IPI como sendo 'o valor da operação
de que decorrer a saída da mercadoria'. Diversamente do alegado
pela parte recorrida, esse sistema de classes de valores não foi
criado à margem das normas legais e constitucionais aplicáveis à
espécie. Quanto à reserva legal no âmbito do direito tributário, a
doutrina tradicional aponta que todos os aspectos da regra matriz da
hipótese de incidência tributária, seja nos aspectos antecedentes
da norma (material, temporal e espacial), seja nos aspectos
consequentes da norma (quantitativo e pessoal), devem ser
taxativamente regulado por lei em sentido estrito. (...) Ocorre que
tanto a doutrina tributária mais moderna, quanto esta CORTE
SUPREMA, vêm, em determinados casos, empregando ideia mais flexível
do princípio da legalidade tributária, permitindo, por vezes, o
complemento de determinado aspecto da obrigação tributária mediante
ato infralegal, desde que a lei trace limites à regulamentação pelo
Executivo. (...) No caso concreto, a Lei 7.798/1989 tratou apenas de
regulamentar o que já estava disposto no CTN, conceituando,
portanto, o que seria 'valor da operação' para fins de definição da
base de cálculo do IPI. A legislação aplicável ao IPI cuidou de
trazer todos os aspectos da regra matriz de incidência tributária,
de forma que ao Poder Executivo foi delegada apenas a possibilidade
de esmiuçar o conceito de 'valor da operação' para fins de se
determinar o valor de IPI a ser pago. Não houve qualquer alteração
da base de cálculo; apenas se instituiu uma técnica de tributação
que leva em consideração o próprio valor da operação comumente
verificada no mercado, em respeito, portanto, ao que determina o
CTN. Some-se, ainda, que o §1º do artigo 3º estipulou o limite a ser
observado pelo ato infralegal: Os valores de cada classe deverão
corresponder ao que resultaria da aplicação da alíquota a que o
produto estiver sujeito na TIPI, sobre o valor tributável numa
operação normal de venda. E mais: mesmo que tivesse ocorrido
alteração da base de cálculo do tributo, ainda assim a lei não
estaria eivada de inconstitucionalidade. Tratando-se do IPI, as
alíquotas e bases de cálculo estão umbilicalmente vinculadas, de
forma que a alteração de uma, necessariamente repercutirá na outra.
Assim, em uma interpretação sistemática, podemos concluir que,
quando a Constituição permitiu a alteração de alíquotas do IPI pelo
Poder Executivo, houve outorga implícita da possibilidade de
alteração da base de cálculo. (...) Assim, não há falar em usurpação
do arquétipo constitucional e legal que regulamenta a matéria.
Confirma esse entendimento o disposto no artigo 1º da Lei
8.218/1991, que ao delegar ao Ministro da Economia, Fazenda e
Planejamento a possibilidade de alterar os valores do IPI, impôs que
a alteração deve se dar até o limite que corresponder ao que
resultaria da aplicação da alíquota a que o produto estiver sujeito
na TIPI sobre o valor tributável. (...) Assim, a instituição de
classes de valores utiliza como parâmetro o preço convencional do
produto (valor médio costumeiramente cobrado). Logo, é evidente que
o preço do produto não perdeu seu caráter essencial na definição do
valor a ser cobrado, o que demonstra a compatibilização da Lei
7.798/1989 com a sistemática do CTN (HAMILTON DIAS DE SOUZA,
Tributação específica. São Paulo: Quartier Latin, 2007. pag. 231).
Não percamos de vista, ainda, que a profunda dificuldade de
arrecadação, nos moldes originais, causa enorme prejuízo à
coletividade, podendo elevar a carga dos demais tributos. Segundo
informa a recorrente, dentre os tributos federais, a arrecadação do
IPI só é menor que a do Imposto de Renda. Dessa forma, Sr.
Presidente, entendo que é perfeitamente possível a instituição
valores pré-fixados do IPI, nos termos da Lei 7.798/1989, que prevê
a incidência do tributo sobre o custo médio das operações
relacionadas à compra e venda produto, como forma de viabilizar a
arrecadação do tributo, haja vista que restou demonstrada a
ineficiência do sistema ad valorem, que resultou em distorção de
preços de venda com o escopo de frustrar a tributação do IPI."
VII. Dispõe o art. 1º, § 2º, "b", da Lei 7.798/89: "Art. 1º. Os
produtos relacionados no Anexo I desta Lei estarão sujeitos, por
unidade, ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI fixado em
Bônus do Tesouro Nacional - BTN, conforme as classe constantes do
Anexo II. § 1º A conversão do valor do imposto, em cruzados novos,
será feita com base no valor do BTN vigente no mês do fato gerador.
§ 2º O Poder Executivo, tendo em vista o comportamento do mercado na
comercialização do produto, poderá: a) aumentar, até sessenta por
cento, a quantidade de BTN estabelecida para cada classe. b) excluir
ou incluir outros produtos no regime tributário de que trata este
artigo; c) manter, temporariamente, o valor do imposto, ainda que
alterado o valor do BTN; d) estabelecer que o enquadramento do
produto ou de grupo de produtos se dê sob classe única". Como se
nota, a Lei facultou ao Poder Executivo, notadamente via Decreto,
incluir outros produtos no regime especial de tributação
inicialmente previstos apenas para as bebidas, razão pela qual as
normas infralegais contestadas encontram nela fundamento de
validade. É de se ressaltar a legitimidade da aplicação do mesmo
regime de tributação das bebidas aos cigarros - o que ocorre, por
exemplo, no âmbito do PIS/COFINS, submetidos à sistemática
monofásica de tributação -, em razão das semelhantes condições de
mercado dos produtos, que dificultam sobremodo a fiscalização quando
a tributação se dá ad valorem, observações que constam, aliás, da
Exposição de Motivos da MP 69/89, convertida na Lei 7.798/89. Com
efeito, não prospera as alegações da parte agravante no sentido de
que "o IPI mediante alíquota ad valorem e específica (fixo), ou
seja, a chamada tributação mista, em relação a cigarro só passou a
existir legalmente a partir da Edição da Medida Provisória n º 540,
de 2 de agosto de 2011, posteriormente convertida na Lei n º 12.546,
de 14 de dezembro de 2011".
VIII. Finalmente, não vejo razões para suspender o julgamento do
presente agravo interno até o julgamento final da ADI 395, que
tramita na Suprema Corte, uma vez que, conforme narra a própria
parte agravante, o objeto daquela ação está circunscrito ao
"cancelamento sumário de registro especial de fabricante de cigarro,
por inadimplemento de tributo", enquanto a presente causa versa
apenas sobre a legalidade da base de cálculo do IPI, instituída
pelos Decretos 3.070/99, 4.544/2002 e 6.072/2007.
IX. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE)
STJ - <<REsp 1369763>>-RS, <<AgRg no REsp 1260055>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2069861>>-ES
(FIXAÇÃO DE ALÍQUOTAS DO IPI - VALORES FIXOS POR MEIO DE DECRETO)
STF - [[RE 602917]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 324)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00097
- LEG:FED LEI:007798 ANO:1989
ART:00001 PAR:00002 LET:B ART:00003
- LEG:FED DEC:003070 ANO:1999
ART:00001 ART:00002
- LEG:FED DEC:004544 ANO:2002
ART:00153 ART:00154 ART:00155
- LEG:FED LEI:008218 ANO:1991
- LEG:FED MPR:000069 ANO:1989
(CONVERTIDA NA LEI 7.789/1989)
- LEG:FED MPR:000540 ANO:2011
(CONVERTIDA NA LEI 12.546/2011)
- LEG:FED LEI:012546 ANO:2011
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.