STJ — 2495506

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData do julgamento: 2025-04-29Data da publicação: 2025-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8266e01a7011bd84d24b66331a944f9e9c6f83cfe4be1fc459b44f7bbd950085

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000910130
Número de registro na fonte
202303280738
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2495506 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8266e01a7011bd84d24b66331a944f9e9c6f83cfe4be1fc459b44f7bbd950085. SHA-256 do comentário: 6b9d44ced05d3367e444df22db1dcc1a408887e79b1b972590dbc1e5a265823c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 8266e01a7011bd84d24b66331a944f9e9c6f83cfe4be1fc459b44f7bbd950085
  • Campo documental: /ementa

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Tutela de evidência: decisão provisória sem urgência

Tema documentado no texto da fonte

O rol é fechado. A tutela de evidência cabe quando: ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou propósito protelatório da parte contrária; as alegações puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; o pedido for reipersecutório fundado em prova documental adequada de contrato de depósito, caso em que se ordena a entrega do bem sob pena de multa; ou a petição inicial vier instruída com prova documental suficiente dos fatos e o réu não opuser prova capaz de gerar dúvida razoável.

Trecho de Tutela de evidência: decisão provisória sem urgência · As quatro hipóteses do art. 311 · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: evidencia, tutela.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 962888d6be9ced1b45d2ccce6c3ce7c5c45d6a9c57cdd3a13887ee6d38467101
  • Registro documental: 8266e01a7011bd84d24b66331a944f9e9c6f83cfe4be1fc459b44f7bbd950085
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu pedido liminar em tutela de evidência, em que a pretensão visa a suspensão do trâmite do recurso extraordinário, até o trânsito em julgado do recurso especial paradigma de tema afetado sob a sistemática dos recursos repetitivos, com a declaração de nulidade de atos processuais praticados. 1.2. A parte agravante argumentou ser necessário a suspensão do feito, para assegurar o princípio da segurança jurídica, e que a nulidade apontada é matéria de ordem pública e pode ser suscitada a qualquer momento e em qualquer instante processual. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Possibilidade requer a suspensão do trâmite processual do recurso extraordinário, até o trânsito em julgado de recurso especial paradigma, afetado sob a sistemática dos recursos repetitivos, bem como suscitar nulidades de atos praticados, desde a distribuição do recurso, quando não atendida a determinação de suspensão estabelecida em recurso repetitivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A decisão agravada fundamentou-se na incapacidade do recurso especial paradigma de tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos de impactar na tramitação do recurso extraordinário já interposto, na medida em que já encerrada a prestação jurisdicional de mérito deste Superior Tribunal de Justiça. 3.2. Ademais, a suscitação tardia de nulidade, somente após ciência da negativa de seguimento ao recurso extraordinário interposto, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com o princípio da boa-fé processual e é rechaçada pela doutrina e jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE AFETAÇÃO DE RECURSO REPETITIVO NO STJ, COM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS, ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO RECURSO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu pedido liminar em tutela de evidência, em que a pretensão visa a suspensão do trâmite do recurso extraordinário, até o trânsito em julgado do recurso especial paradigma de tema afetado sob a sistemática dos recursos repetitivos, com a declaração de nulidade de atos processuais praticados. 1.2. A parte agravante argumentou ser necessário a suspensão do feito, para assegurar o princípio da segurança jurídica, e que a nulidade apontada é matéria de ordem pública e pode ser suscitada a qualquer momento e em qualquer instante processual. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Possibilidade requer a suspensão do trâmite processual do recurso extraordinário, até o trânsito em julgado de recurso especial paradigma, afetado sob a sistemática dos recursos repetitivos, bem como suscitar nulidades de atos praticados, desde a distribuição do recurso, quando não atendida a determinação de suspensão estabelecida em recurso repetitivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A decisão agravada fundamentou-se na incapacidade do recurso especial paradigma de tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos de impactar na tramitação do recurso extraordinário já interposto, na medida em que já encerrada a prestação jurisdicional de mérito deste Superior Tribunal de Justiça. 3.2. Ademais, a suscitação tardia de nulidade, somente após ciência da negativa de seguimento ao recurso extraordinário interposto, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com o princípio da boa-fé processual e é rechaçada pela doutrina e jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2025 a 29/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.