STJ — 3548

Classe: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇAÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2025-05-13Data da publicação: 2025-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e2ba7b86539e690db4a08d4128a174c3fcf15fb7926571f0387bcd77dfce4685

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000911953
Número de registro na fonte
202403605195
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3548 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e2ba7b86539e690db4a08d4128a174c3fcf15fb7926571f0387bcd77dfce4685. SHA-256 do comentário: f8ee563fc31c14b1b60fe1955ff9825771dee163101f1a174e52d9811d42ac1b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: e2ba7b86539e690db4a08d4128a174c3fcf15fb7926571f0387bcd77dfce4685
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. LIMINAR CONCEDIDA EM SEGUNDA INSTÂNCIA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PARALISAÇÃO DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA MUNICIPAL PARA IMPLANTAÇÃO DE EDIFÍCIO GARAGEM E GERENCIAMENTO DE SISTEMA ROTATIVO PAGO. IMPOSSIBILIDADE DE SE AVALIAR A LEGALIDADE DA DECISÃO JUDICIAL. VIA QUE NÃO É SUCEDÂNEA RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM, À SEGURANÇA E À ECONOMIA PÚBLICAS. CONCEITO DE GRAVE LESÃO É CIRCUNSCRITO ÀS SITUAÇÕES QUE OCASIONAM PREJUÍZO SEVERO AO NORMAL FUNCIONAMENTO DA VIDA EM SOCIEDADE OU DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS. INSTITUTO DA SS É RESERVADO A SITUAÇÕES EXCEPCIONALÍSSIMAS, RARAS E A CASOS EXTREMOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Suspensão de Segurança, medida excepcional de defesa do interesse público, tem a finalidade de obstar a eficácia de decisão judicial exarada em ação cognitiva em curso proposta contra o Poder Público, constituindo incidente no qual se busca a reparação de situação inesperada que tenha promovido a alteração no status quo ante em prejuízo da Fazenda Pública.2. Neste incidente, de propósitos específicos e bem delimitados, não cabe sindicar o mérito da demanda em curso nas instâncias ordinárias, sobretudo se houve ou não elementos suficientes para suspender o certame licitatório. Também não cabe nesta via avaliar a adequação da via eleita, a efetiva utilização do Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) na licitação, presunção de legitimidade dos atos administrativos no caso concreto, prazos para impugnações e demais aspectos processuais.
  2. O conceito de lesão à ordem pública deve ser lido em seu âmbito mais restrito, de forma que sem o inafastável abalo à paz social ou ao eficiente funcionamento do Estado, situações aqui não demonstradas e não detectadas, não há que se falar em Suspensão de Liminar e de Sentença nem em Suspensão de Segurança.
  3. Inexiste ausência de segurança jurídica, uma vez que a referida licitação encontra-se em fase preliminar, sem que nenhuma obra pública já tenha iniciado, sem gerar, portanto, transtornos para a população e custos ao erário. Sobreleva mencionar que a legislação exige grave lesão, e não apenas transtornos.5. A perspectiva de o comércio local se beneficiar com a criação de um edifício próprio e o novo critério de uso de vagas de estacionamento, dentro de uma projeção do que o Município pretende alcançar, não corresponde a grave dano à ordem econômica.6. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. LIMINAR CONCEDIDA EM SEGUNDA INSTÂNCIA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PARALISAÇÃO DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA MUNICIPAL PARA IMPLANTAÇÃO DE EDIFÍCIO GARAGEM E GERENCIAMENTO DE SISTEMA ROTATIVO PAGO. IMPOSSIBILIDADE DE SE AVALIAR A LEGALIDADE DA DECISÃO JUDICIAL. VIA QUE NÃO É SUCEDÂNEA RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM, À SEGURANÇA E À ECONOMIA PÚBLICAS. CONCEITO DE GRAVE LESÃO É CIRCUNSCRITO ÀS SITUAÇÕES QUE OCASIONAM PREJUÍZO SEVERO AO NORMAL FUNCIONAMENTO DA VIDA EM SOCIEDADE OU DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS. INSTITUTO DA SS É RESERVADO A SITUAÇÕES EXCEPCIONALÍSSIMAS, RARAS E A CASOS EXTREMOS. 1. A Suspensão de Segurança, medida excepcional de defesa do interesse público, tem a finalidade de obstar a eficácia de decisão judicial exarada em ação cognitiva em curso proposta contra o Poder Público, constituindo incidente no qual se busca a reparação de situação inesperada que tenha promovido a alteração no status quo ante em prejuízo da Fazenda Pública.2. Neste incidente, de propósitos específicos e bem delimitados, não cabe sindicar o mérito da demanda em curso nas instâncias ordinárias, sobretudo se houve ou não elementos suficientes para suspender o certame licitatório. Também não cabe nesta via avaliar a adequação da via eleita, a efetiva utilização do Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) na licitação, presunção de legitimidade dos atos administrativos no caso concreto, prazos para impugnações e demais aspectos processuais. 3. O conceito de lesão à ordem pública deve ser lido em seu âmbito mais restrito, de forma que sem o inafastável abalo à paz social ou ao eficiente funcionamento do Estado, situações aqui não demonstradas e não detectadas, não há que se falar em Suspensão de Liminar e de Sentença nem em Suspensão de Segurança. 4. Inexiste ausência de segurança jurídica, uma vez que a referida licitação encontra-se em fase preliminar, sem que nenhuma obra pública já tenha iniciado, sem gerar, portanto, transtornos para a população e custos ao erário. Sobreleva mencionar que a legislação exige grave lesão, e não apenas transtornos.5. A perspectiva de o comércio local se beneficiar com a criação de um edifício próprio e o novo critério de uso de vagas de estacionamento, dentro de uma projeção do que o Município pretende alcançar, não corresponde a grave dano à ordem econômica.6. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2025 a 13/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.