Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. LIMINAR
CONCEDIDA EM SEGUNDA INSTÂNCIA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PARALISAÇÃO DE
CONCORRÊNCIA PÚBLICA MUNICIPAL PARA IMPLANTAÇÃO DE EDIFÍCIO GARAGEM
E GERENCIAMENTO DE SISTEMA ROTATIVO PAGO. IMPOSSIBILIDADE DE SE
AVALIAR A LEGALIDADE DA DECISÃO JUDICIAL. VIA QUE NÃO É SUCEDÂNEA
RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM, À SEGURANÇA E À
ECONOMIA PÚBLICAS. CONCEITO DE GRAVE LESÃO É CIRCUNSCRITO ÀS
SITUAÇÕES QUE OCASIONAM PREJUÍZO SEVERO AO NORMAL FUNCIONAMENTO DA
VIDA EM SOCIEDADE OU DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS. INSTITUTO DA SS É
RESERVADO A SITUAÇÕES EXCEPCIONALÍSSIMAS, RARAS E A CASOS EXTREMOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Suspensão de Segurança, medida excepcional de defesa do
interesse público, tem a finalidade de obstar a eficácia de decisão
judicial exarada em ação cognitiva em curso proposta contra o Poder
Público, constituindo incidente no qual se busca a reparação de
situação inesperada que tenha promovido a alteração no status quo
ante em prejuízo da Fazenda Pública.2. Neste incidente, de
propósitos específicos e bem delimitados, não cabe sindicar o mérito
da demanda em curso nas instâncias ordinárias, sobretudo se houve
ou não elementos suficientes para suspender o certame licitatório.
Também não cabe nesta via avaliar a adequação da via eleita, a
efetiva utilização do Procedimento de Manifestação de Interesse
(PMI) na licitação, presunção de legitimidade dos atos
administrativos no caso concreto, prazos para impugnações e demais
aspectos processuais.
- O conceito de lesão à ordem pública deve ser lido em seu âmbito
mais restrito, de forma que sem o inafastável abalo à paz social ou
ao eficiente funcionamento do Estado, situações aqui não
demonstradas e não detectadas, não há que se falar em Suspensão de
Liminar e de Sentença nem em Suspensão de Segurança.
- Inexiste ausência de segurança jurídica, uma vez que a referida
licitação encontra-se em fase preliminar, sem que nenhuma obra
pública já tenha iniciado, sem gerar, portanto, transtornos para a
população e custos ao erário. Sobreleva mencionar que a legislação
exige grave lesão, e não apenas transtornos.5. A perspectiva de o
comércio local se beneficiar com a criação de um edifício próprio e
o novo critério de uso de vagas de estacionamento, dentro de uma
projeção do que o Município pretende alcançar, não corresponde a
grave dano à ordem econômica.6. Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. LIMINAR
CONCEDIDA EM SEGUNDA INSTÂNCIA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PARALISAÇÃO DE
CONCORRÊNCIA PÚBLICA MUNICIPAL PARA IMPLANTAÇÃO DE EDIFÍCIO GARAGEM
E GERENCIAMENTO DE SISTEMA ROTATIVO PAGO. IMPOSSIBILIDADE DE SE
AVALIAR A LEGALIDADE DA DECISÃO JUDICIAL. VIA QUE NÃO É SUCEDÂNEA
RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM, À SEGURANÇA E À
ECONOMIA PÚBLICAS. CONCEITO DE GRAVE LESÃO É CIRCUNSCRITO ÀS
SITUAÇÕES QUE OCASIONAM PREJUÍZO SEVERO AO NORMAL FUNCIONAMENTO DA
VIDA EM SOCIEDADE OU DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS. INSTITUTO DA SS É
RESERVADO A SITUAÇÕES EXCEPCIONALÍSSIMAS, RARAS E A CASOS EXTREMOS.
1. A Suspensão de Segurança, medida excepcional de defesa do
interesse público, tem a finalidade de obstar a eficácia de decisão
judicial exarada em ação cognitiva em curso proposta contra o Poder
Público, constituindo incidente no qual se busca a reparação de
situação inesperada que tenha promovido a alteração no status quo
ante em prejuízo da Fazenda Pública.2. Neste incidente, de
propósitos específicos e bem delimitados, não cabe sindicar o mérito
da demanda em curso nas instâncias ordinárias, sobretudo se houve
ou não elementos suficientes para suspender o certame licitatório.
Também não cabe nesta via avaliar a adequação da via eleita, a
efetiva utilização do Procedimento de Manifestação de Interesse
(PMI) na licitação, presunção de legitimidade dos atos
administrativos no caso concreto, prazos para impugnações e demais
aspectos processuais.
3. O conceito de lesão à ordem pública deve ser lido em seu âmbito
mais restrito, de forma que sem o inafastável abalo à paz social ou
ao eficiente funcionamento do Estado, situações aqui não
demonstradas e não detectadas, não há que se falar em Suspensão de
Liminar e de Sentença nem em Suspensão de Segurança.
4. Inexiste ausência de segurança jurídica, uma vez que a referida
licitação encontra-se em fase preliminar, sem que nenhuma obra
pública já tenha iniciado, sem gerar, portanto, transtornos para a
população e custos ao erário. Sobreleva mencionar que a legislação
exige grave lesão, e não apenas transtornos.5. A perspectiva de o
comércio local se beneficiar com a criação de um edifício próprio e
o novo critério de uso de vagas de estacionamento, dentro de uma
projeção do que o Município pretende alcançar, não corresponde a
grave dano à ordem econômica.6. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2025 a 13/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3548 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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