Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-04-14Data da publicação: 2025-04-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fec5efdb7616a561bccca2bd3c1e10341ee4a65ebfd42c0300b6fad145f4b6b3
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2141306 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fec5efdb7616a561bccca2bd3c1e10341ee4a65ebfd42c0300b6fad145f4b6b3. SHA-256 do comentário: 68d5db66130fe6ca9e68887044819f36f6e3a6c910e5dacbcdc728bcb7802bd0.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento. A
defesa alega a ilegalidade das provas obtidas em busca pessoal, por
ausência de fundada suspeita, e que o crime de tráfico de drogas
deve ser desclassificado para posse de drogas para consumo pessoal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em
verificar a legalidade da busca pessoal realizada sem mandado
judicial e a validade das provas obtidas.
3. A questão também envolve a análise da tipificação da conduta do
agravante como tráfico de drogas ou posse para consumo próprio,
considerando as circunstâncias do delito e o contexto probatório.
III. Razões de decidir
4. A busca pessoal é permitida sem mandado
judicial em casos de fundada suspeita de que a pessoa abordada
esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de
delito. No caso, a suspeita foi considerada fundada devido à
atitude do réu que, em local conhecido pelo tráfico de drogas, mudou
bruscamente seu comportamento ao avistar os agentes estatais, tendo
dispensado um invólucro.
5. A condenação por tráfico de drogas foi mantida com base nas
circunstâncias do crime, notadamente, pela identificação de
consumidor de droga que alegou ter comprado entorpecente do ora
agravante, não sendo possível a desclassificação para posse para
consumo próprio, porque tal providência exigiria aprofundado
revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7/STJ).
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Teses de julgamento: "1. A busca pessoal é permitida sem mandado
judicial em casos de fundada suspeita de que a pessoa abordada
esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de
delito. 2. A tipificação do crime de tráfico de drogas pode ser
mantida com base nas circunstâncias do delito, além de depoimentos
que indiquem a venda de entorpecentes".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006,
art. 28.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n.
2.153.088/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 18/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.699.226/RS, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024..
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART.
33 DA LEI N. 11.343/06. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA.
DESCLASSIFICAÇÃO. POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. SÚMULA N.
7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento. A
defesa alega a ilegalidade das provas obtidas em busca pessoal, por
ausência de fundada suspeita, e que o crime de tráfico de drogas
deve ser desclassificado para posse de drogas para consumo pessoal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em
verificar a legalidade da busca pessoal realizada sem mandado
judicial e a validade das provas obtidas.
3. A questão também envolve a análise da tipificação da conduta do
agravante como tráfico de drogas ou posse para consumo próprio,
considerando as circunstâncias do delito e o contexto probatório.
III. Razões de decidir
4. A busca pessoal é permitida sem mandado
judicial em casos de fundada suspeita de que a pessoa abordada
esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de
delito. No caso, a suspeita foi considerada fundada devido à
atitude do réu que, em local conhecido pelo tráfico de drogas, mudou
bruscamente seu comportamento ao avistar os agentes estatais, tendo
dispensado um invólucro.
5. A condenação por tráfico de drogas foi mantida com base nas
circunstâncias do crime, notadamente, pela identificação de
consumidor de droga que alegou ter comprado entorpecente do ora
agravante, não sendo possível a desclassificação para posse para
consumo próprio, porque tal providência exigiria aprofundado
revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7/STJ).
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Teses de julgamento: "1. A busca pessoal é permitida sem mandado
judicial em casos de fundada suspeita de que a pessoa abordada
esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de
delito. 2. A tipificação do crime de tráfico de drogas pode ser
mantida com base nas circunstâncias do delito, além de depoimentos
que indiquem a venda de entorpecentes".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006,
art. 28.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n.
2.153.088/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 18/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.699.226/RS, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024..
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BUSCA PESSOAL - FUNDADAS RAZÕES)
STJ - <<HC 831589>>-GO, <<AgRg no REsp 2153088>>-PR,
<<AgRg no AREsp 2699226>>-RS
(TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1658469>>-SE,
<<AgRg no AREsp 2096763>>-TO
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00244
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2267259 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
STJ — 3285713 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-19 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
STJ — 3161498 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-19 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2141306 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
fec5efdb7616a561bccca2bd3c1e10341ee4a65ebfd42c0300b6fad145f4b6b3. SHA-256 do comentário:68d5db66130fe6ca9e68887044819f36f6e3a6c910e5dacbcdc728bcb7802bd0.