Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Encerrada a oitiva de testemunhas e o interrogatório, o processo criminal chega a um ponto em que acusação e defesa já disseram tudo o que tinham para provar — falta apenas amarrar os argumentos antes de o juiz decidir. É esse fechamento que as alegações finais cumprem, e ele é bem diferente da resposta escrita apresentada no início do processo.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Alagoas contra decisão que concedeu ordem de
ofício para anular ação penal em relação ao agravado, determinando o
encaminhamento dos autos ao Primeiro Grau de jurisdição, em razão
de incompetência absoluta.
2. O agravado foi condenado por crimes previstos nos arts. 288, 298,
299 e 304 do Código Penal, art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº
201/67, e art. 90 da Lei nº 8.666/93, pelo Tribunal de Justiça do
Estado de Alagoas, em ação penal de competência originária.
3. A controvérsia envolve a estabilização da competência originária
do Tribunal de origem após a renúncia do agravado ao cargo de
Prefeito, antes do término da instrução processual.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a renúncia ao cargo eletivo antes do término da instrução
processual afeta a competência do Tribunal de origem para julgar a
ação penal.
5. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão
de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, em casos de
flagrante ilegalidade.
III. Razões de decidir
6. A competência originária do Tribunal de
Justiça não se estabiliza se a renúncia ao cargo ocorre antes do
despacho de intimação para alegações finais, conforme entendimento
do Supremo Tribunal Federal.
7. A decisão agravada identificou constrangimento ilegal na fixação
da competência, uma vez que a renúncia ocorreu antes do término da
instrução processual.
8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de
alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios
fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A competência originária do Tribunal de
Justiça não se estabiliza se a renúncia ao cargo ocorre antes do
despacho de intimação para alegações finais. 2. Habeas corpus não é
admitido como substitutivo de recurso adequado, salvo em casos de
flagrante ilegalidade."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 288, 298, 299,
304; Decreto-Lei nº 201/67, art. 1º, inciso I; Lei nº 8.666/93,
art. 90.Jurisprudência relevante citada: STF, APn 606/MG QO, Rel.
Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 18/9/2014; STF, APn 937/RJ QO,
Rel. Min. Luis Roberto Barroso, DJe de 11/12/2018; STJ, AgRg no HC
804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023;
STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de
30/3/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Alagoas contra decisão que concedeu ordem de
ofício para anular ação penal em relação ao agravado, determinando o
encaminhamento dos autos ao Primeiro Grau de jurisdição, em razão
de incompetência absoluta.
2. O agravado foi condenado por crimes previstos nos arts. 288, 298,
299 e 304 do Código Penal, art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº
201/67, e art. 90 da Lei nº 8.666/93, pelo Tribunal de Justiça do
Estado de Alagoas, em ação penal de competência originária.
3. A controvérsia envolve a estabilização da competência originária
do Tribunal de origem após a renúncia do agravado ao cargo de
Prefeito, antes do término da instrução processual.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a renúncia ao cargo eletivo antes do término da instrução
processual afeta a competência do Tribunal de origem para julgar a
ação penal.
5. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão
de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, em casos de
flagrante ilegalidade.
III. Razões de decidir
6. A competência originária do Tribunal de
Justiça não se estabiliza se a renúncia ao cargo ocorre antes do
despacho de intimação para alegações finais, conforme entendimento
do Supremo Tribunal Federal.
7. A decisão agravada identificou constrangimento ilegal na fixação
da competência, uma vez que a renúncia ocorreu antes do término da
instrução processual.
8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de
alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios
fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A competência originária do Tribunal de
Justiça não se estabiliza se a renúncia ao cargo ocorre antes do
despacho de intimação para alegações finais. 2. Habeas corpus não é
admitido como substitutivo de recurso adequado, salvo em casos de
flagrante ilegalidade."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 288, 298, 299,
304; Decreto-Lei nº 201/67, art. 1º, inciso I; Lei nº 8.666/93,
art. 90.Jurisprudência relevante citada: STF, APn 606/MG QO, Rel.
Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 18/9/2014; STF, APn 937/RJ QO,
Rel. Min. Luis Roberto Barroso, DJe de 11/12/2018; STJ, AgRg no HC
804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023;
STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de
30/3/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RENÚNCIA AO MANDATO - PRERROGATIVA DE FORO)
STF - [[APn-QO 606]]-MG, [[APn-QO 937]]-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.