STJ — 2373244

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 814948e7ed257745d9570f3f5ea0e7a996d9c17b802e4dca5cd179e47501cfd9

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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que manteve a condenação por roubo majorado pelo concurso de agentes e a pena fixada em 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, negando provimento à apelação defensiva. 2. O recurso especial alega violação ao art. 59 do Código Penal, argumentando que o acórdão recorrido indevidamente valorizou negativamente a circunstância do crime pelo fato de a subtração ter atingido bens de duas vítimas distintas, violando o princípio da legalidade e da individualização da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se houve motivação concreta para a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4. A individualização da pena é discricionária, respeitando parâmetros legais, e não cabe revisão por Cortes Superiores salvo ilegalidade manifesta. 5. A culpabilidade foi valorada negativamente com base no modus operandi e na ousadia da conduta, justificando a elevação da pena-base. 6. As instâncias ordinárias justificaram concretamente a exasperação da pena, considerando a invasão de domicílio e a pluralidade de vítimas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: "1. A valoração negativa da culpabilidade deve ser fundamentada em elementos concretos do caso. 2. A revisão da dosimetria da pena por Cortes Superiores é restrita a casos de ilegalidade manifesta". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 33, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 734.200/SP, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS). Votou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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