Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE
AFASTAMENTO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/06. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE LÍCITA.
IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA, POR
SI SÓ, NÃO É FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DA DEDICAÇÃO A
ATIVIDADE CRIMINOSA. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Quanto à revisão da pena, tem-se que a causa especial de
diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 é
aplicável, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes,
não se dedique a atividades criminosas nem integre organização
criminosa.
- A quantidade de drogas apreendidas, por si só, não é fundamento
suficiente para o afastamento do redutor, consoante o entendimento
deste Superior Tribunal de Justiça.
- Conforme a jurisprudência desta Corte, a ausência da demonstração
de atividade lícita não é fundamento idôneo, apto a comprovar a
dedicação a atividade criminosa.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE
AFASTAMENTO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/06. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE LÍCITA.
IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA, POR
SI SÓ, NÃO É FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DA DEDICAÇÃO A
ATIVIDADE CRIMINOSA. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Quanto à revisão da pena, tem-se que a causa especial de
diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 é
aplicável, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes,
não se dedique a atividades criminosas nem integre organização
criminosa.
2. A quantidade de drogas apreendidas, por si só, não é fundamento
suficiente para o afastamento do redutor, consoante o entendimento
deste Superior Tribunal de Justiça.
3. Conforme a jurisprudência desta Corte, a ausência da demonstração
de atividade lícita não é fundamento idôneo, apto a comprovar a
dedicação a atividade criminosa.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA -
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA)
STJ - <<AgRg no HC 854445>>-SP, <<AgRg no HC 580641>>-SP
STF - [[HC 206417]], [[HC 205249]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.