Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-04-30Data da publicação: 2025-05-07
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 39569157ce2eafde3756182cb48daf4c969d6090017c0b1fa8dd7f605bf90e87
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2172749 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 39569157ce2eafde3756182cb48daf4c969d6090017c0b1fa8dd7f605bf90e87. SHA-256 do comentário: 8244fb750248e04c8c5d7be14516f80dc9c8f48ed60ee9e5688564a5aad17555.
Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que negou provimento ao recurso
especial do Ministério Público do Estado do Piauí, mantendo o
afastamento da condenação ao pagamento dos danos causados à vítima.
2. O agravado foi condenado por roubo majorado, sem fixação de valor
mínimo para reparação dos danos causados pelo delito.
3. O acórdão recorrido manteve o afastamento de fixação de valor
mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando
que seria necessário o pedido expresso e a indicação de valor
pretendido, ambos delineados na denúncia, além da instrução
probatória específica para apuração dos danos.
4. O Parquet estadual formulou na denúncia pedido genérico de
reparação de danos causados pela infração, sem definição do valor
pretendido e da natureza do dano (material ou moral).
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber
se a fixação de indenização por danos materiais e morais contenta-se
apenas com pedido genérico de reparação de danos na inicial
acusatória.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é no sentido de que a fixação de valor mínimo para
indenização à vítima pelos danos materiais causados pela infração
reclama pedido expresso na inicial, indicação do valor pretendido e
realização de instrução específica a respeito do tema. Quanto aos
danos morais, são exigidos o pedido expresso e a indicação do valor
pretendido na inicial acusatória, garantindo, assim, o contraditório
e a ampla defesa.
7. No caso concreto, não se encontram preenchidos os requisitos
indicados, porquanto o Ministério Público tão somente formulou
pedido genérico de fixação de indenização mínima à vítima, sem,
contudo, estimar o valor pretendido.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A fixação de valor mínimo para reparação dos
danos causados pela infração penal exige pedido expresso na
denúncia, com a indicação do montante pretendido e, no caso de danos
materiais, também a realização de instrução específica."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CPC/2015, art.
292, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp
1.952.768/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
09.11.2021; STJ, AgRg no REsp 2.174.695/MS, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO
DE DANOS. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que negou provimento ao recurso
especial do Ministério Público do Estado do Piauí, mantendo o
afastamento da condenação ao pagamento dos danos causados à vítima.
2. O agravado foi condenado por roubo majorado, sem fixação de valor
mínimo para reparação dos danos causados pelo delito.
3. O acórdão recorrido manteve o afastamento de fixação de valor
mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando
que seria necessário o pedido expresso e a indicação de valor
pretendido, ambos delineados na denúncia, além da instrução
probatória específica para apuração dos danos.
4. O Parquet estadual formulou na denúncia pedido genérico de
reparação de danos causados pela infração, sem definição do valor
pretendido e da natureza do dano (material ou moral).
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber
se a fixação de indenização por danos materiais e morais contenta-se
apenas com pedido genérico de reparação de danos na inicial
acusatória.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é no sentido de que a fixação de valor mínimo para
indenização à vítima pelos danos materiais causados pela infração
reclama pedido expresso na inicial, indicação do valor pretendido e
realização de instrução específica a respeito do tema. Quanto aos
danos morais, são exigidos o pedido expresso e a indicação do valor
pretendido na inicial acusatória, garantindo, assim, o contraditório
e a ampla defesa.
7. No caso concreto, não se encontram preenchidos os requisitos
indicados, porquanto o Ministério Público tão somente formulou
pedido genérico de fixação de indenização mínima à vítima, sem,
contudo, estimar o valor pretendido.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A fixação de valor mínimo para reparação dos
danos causados pela infração penal exige pedido expresso na
denúncia, com a indicação do montante pretendido e, no caso de danos
materiais, também a realização de instrução específica."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CPC/2015, art.
292, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp
1.952.768/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
09.11.2021; STJ, AgRg no REsp 2.174.695/MS, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2172749 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
39569157ce2eafde3756182cb48daf4c969d6090017c0b1fa8dd7f605bf90e87. SHA-256 do comentário:8244fb750248e04c8c5d7be14516f80dc9c8f48ed60ee9e5688564a5aad17555.