STJ — 196685

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-04-22Data da publicação: 2025-04-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6b0469e969b77827543fcb56a47ba95effc7473a1cba39dce24629ac90eb5038

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000909188
Número de registro na fonte
202401312770
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 196685 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 6b0469e969b77827543fcb56a47ba95effc7473a1cba39dce24629ac90eb5038. SHA-256 do comentário: 2ea3ef291f58249c25c3a036833d4902043194192ccfa65857fc0d1f000b18c1.

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
  • Registro documental: 6b0469e969b77827543fcb56a47ba95effc7473a1cba39dce24629ac90eb5038
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 6b0469e969b77827543fcb56a47ba95effc7473a1cba39dce24629ac90eb5038
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, impetrado em favor de paciente denunciada por tráfico de drogas e receptação, após operação da Guarda Municipal de Várzea Paulista/SP. 2. A defesa alegou violação de domicílio, pesca probatória e cerceamento de defesa, devido à negativa de inclusão de documentos que indicariam investigação dos guardas municipais por corrupção e favorecimento ao tráfico de drogas. 3. O Tribunal de Justiça de São Paulo denegou a ordem, e a decisão monocrática negou provimento ao recurso, justificando a entrada na residência pela situação de flagrante.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a atuação da Guarda Municipal e as provas obtidas são válidas, considerando a alegação de ilicitude das provas e falta de justa causa para a ação penal. 5. A defesa questiona a negativa de juntada de documentos sobre a investigação dos guardas municipais e a alegação de cerceamento de defesa.

III. Razões de decidir

6. A decisão monocrática considerou que a atuação da Guarda Municipal foi legítima e que as provas obtidas são válidas, com base na decisão do STF na ADPF 995, que reconheceu as guardas municipais como integrantes do sistema de segurança pública. 7. O juiz, como destinatário final das provas, pode indeferir diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias, não havendo cerceamento de defesa. 8. A desconstituição das premissas fáticas demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A atuação da Guarda Municipal é legítima e as provas obtidas são válidas quando há justa causa para a ação penal. 2. O juiz pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, não configurando cerceamento de defesa. 3. A revisão de premissas fáticas é inadmissível na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; ADPF 995. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 995; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, impetrado em favor de paciente denunciada por tráfico de drogas e receptação, após operação da Guarda Municipal de Várzea Paulista/SP. 2. A defesa alegou violação de domicílio, pesca probatória e cerceamento de defesa, devido à negativa de inclusão de documentos que indicariam investigação dos guardas municipais por corrupção e favorecimento ao tráfico de drogas. 3. O Tribunal de Justiça de São Paulo denegou a ordem, e a decisão monocrática negou provimento ao recurso, justificando a entrada na residência pela situação de flagrante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a atuação da Guarda Municipal e as provas obtidas são válidas, considerando a alegação de ilicitude das provas e falta de justa causa para a ação penal. 5. A defesa questiona a negativa de juntada de documentos sobre a investigação dos guardas municipais e a alegação de cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática considerou que a atuação da Guarda Municipal foi legítima e que as provas obtidas são válidas, com base na decisão do STF na ADPF 995, que reconheceu as guardas municipais como integrantes do sistema de segurança pública. 7. O juiz, como destinatário final das provas, pode indeferir diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias, não havendo cerceamento de defesa. 8. A desconstituição das premissas fáticas demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A atuação da Guarda Municipal é legítima e as provas obtidas são válidas quando há justa causa para a ação penal. 2. O juiz pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, não configurando cerceamento de defesa. 3. A revisão de premissas fáticas é inadmissível na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; ADPF 995. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 995; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.