Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-04-14Data da publicação: 2025-04-28
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f4ef32bb428f06ea5ba1d05068d680b5867240c67e1c32f4667edc7583c8127f
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 205803 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f4ef32bb428f06ea5ba1d05068d680b5867240c67e1c32f4667edc7583c8127f. SHA-256 do comentário: 3cc55ee52a4b1bb96802d0bde44c0fd15e22b72443e34679e75332ce8ed8e0c8.
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
alegava nulidade da decisão que determinou a interceptação
telefônica e suas prorrogações, por ausência de fundamentação
idônea.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que deferiu a interceptação telefônica e suas
prorrogações foi devidamente fundamentada, conforme exigido pela
Constituição Federal e pela Lei n. 9.296/1996.
III. Razões de decidir
3. A decisão que deferiu a interceptação
telefônica foi fundamentada, indicando a existência de fortes
suspeitas de uso dos números pelos investigados, justificando a
medida para identificação e localização dos responsáveis pelos
crimes.
4. A instância ordinária verificou a presença de elementos
probatórios mínimos necessários à deflagração da persecução penal,
não havendo ilegalidade flagrante que justifique o trancamento da
ação penal.
5. A análise do acervo fático-probatório não é cabível na via do
habeas corpus ou de seu recurso ordinário, conforme jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A decisão que defere interceptação
telefônica deve ser fundamentada, indicando a necessidade da medida
e a existência de indícios razoáveis de autoria. 2. A análise de
acervo fático-probatório não é cabível na via do habeas corpus ou de
seu recurso ordinário."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; CF/1988,
art. 93, IX; Lei n. 9.296/1996, art. 5º.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no RHC 174.523/BA, Rel. Min. Jesuíno Rissato,
Sexta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.642.513/SP,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.03.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
alegava nulidade da decisão que determinou a interceptação
telefônica e suas prorrogações, por ausência de fundamentação
idônea.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que deferiu a interceptação telefônica e suas
prorrogações foi devidamente fundamentada, conforme exigido pela
Constituição Federal e pela Lei n. 9.296/1996.
III. Razões de decidir
3. A decisão que deferiu a interceptação
telefônica foi fundamentada, indicando a existência de fortes
suspeitas de uso dos números pelos investigados, justificando a
medida para identificação e localização dos responsáveis pelos
crimes.
4. A instância ordinária verificou a presença de elementos
probatórios mínimos necessários à deflagração da persecução penal,
não havendo ilegalidade flagrante que justifique o trancamento da
ação penal.
5. A análise do acervo fático-probatório não é cabível na via do
habeas corpus ou de seu recurso ordinário, conforme jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A decisão que defere interceptação
telefônica deve ser fundamentada, indicando a necessidade da medida
e a existência de indícios razoáveis de autoria. 2. A análise de
acervo fático-probatório não é cabível na via do habeas corpus ou de
seu recurso ordinário."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; CF/1988,
art. 93, IX; Lei n. 9.296/1996, art. 5º.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no RHC 174.523/BA, Rel. Min. Jesuíno Rissato,
Sexta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.642.513/SP,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.03.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 205803 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f4ef32bb428f06ea5ba1d05068d680b5867240c67e1c32f4667edc7583c8127f. SHA-256 do comentário:3cc55ee52a4b1bb96802d0bde44c0fd15e22b72443e34679e75332ce8ed8e0c8.