STJ — 211687

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-04-09Data Publicacao: 2025-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4cac87c6e572786ce1ef4b2eed7423cea7921a331e881149936bc169a192bbf0

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RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Exame criminológico: finalidade e aplicação atual

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Exame criminológico é uma avaliação técnica ligada à individualização da execução. Ele aparece em dois contextos que não devem ser confundidos: classificação no início do cumprimento e análise de benefícios, especialmente progressão. A Lei nº 14.843/2024 voltou a mencionar seus resultados como requisito no § 1º do art. 112. Essa exigência posterior não pode

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Âncoras do vínculo: criminologico, exame.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus, determinando a reanálise da possibilidade de progressão de regime e de livramento condicional, afastando a fundamentação inepta e abstrata. 2. O juízo da execução penal negou o livramento condicional e a progressão de regime, exigindo exame criminológico.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico foi devidamente fundamentada, considerando a necessidade de elementos concretos extraídos da execução penal para justificar a negativa de benefícios.

III. Razões de decidir

4. A fundamentação utilizada para exigir o exame criminológico não se mostrou idônea. 5. O recorrente possui exame favorável recente, trabalha na unidade prisional e mantém bom convívio, não havendo faltas registradas - tudo o que contraria a necessidade de novo exame criminológico adicional. 6. A jurisprudência estabelece que a gravidade abstrata do crime não justifica tratamento diferenciado na progressão de regime ou livramento condicional, devendo a negativa ser fundamentada em fatos ocorridos durante a execução.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos extraídos da execução penal. 2. A gravidade abstrata do crime não justifica a negativa de progressão de regime ou livramento condicional sem fatos concretos ocorridos durante a execução". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83; Lei de Execução Penal, art. 131.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 803.075/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 31/5/2023; STJ, HC 519.301/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/12/2019.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MPSP. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA DA ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus, determinando a reanálise da possibilidade de progressão de regime e de livramento condicional, afastando a fundamentação inepta e abstrata. 2. O juízo da execução penal negou o livramento condicional e a progressão de regime, exigindo exame criminológico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico foi devidamente fundamentada, considerando a necessidade de elementos concretos extraídos da execução penal para justificar a negativa de benefícios. III. Razões de decidir 4. A fundamentação utilizada para exigir o exame criminológico não se mostrou idônea. 5. O recorrente possui exame favorável recente, trabalha na unidade prisional e mantém bom convívio, não havendo faltas registradas - tudo o que contraria a necessidade de novo exame criminológico adicional. 6. A jurisprudência estabelece que a gravidade abstrata do crime não justifica tratamento diferenciado na progressão de regime ou livramento condicional, devendo a negativa ser fundamentada em fatos ocorridos durante a execução. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos extraídos da execução penal. 2. A gravidade abstrata do crime não justifica a negativa de progressão de regime ou livramento condicional sem fatos concretos ocorridos durante a execução". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83; Lei de Execução Penal, art. 131.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 803.075/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 31/5/2023; STJ, HC 519.301/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/12/2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.