O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Exame criminológico é uma avaliação técnica ligada à individualização da execução. Ele aparece em dois contextos que não devem ser confundidos: classificação no início do cumprimento e análise de benefícios, especialmente progressão. A Lei nº 14.843/2024 voltou a mencionar seus resultados como requisito no § 1º do art. 112. Essa exigência posterior não pode
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão que deu provimento a recurso ordinário em
habeas corpus, determinando a reanálise da possibilidade de
progressão de regime e de livramento condicional, afastando a
fundamentação inepta e abstrata.
2. O juízo da execução penal negou o livramento condicional e a
progressão de regime, exigindo exame criminológico.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a exigência de exame criminológico foi devidamente fundamentada,
considerando a necessidade de elementos concretos extraídos da
execução penal para justificar a negativa de benefícios.
III. Razões de decidir
4. A fundamentação utilizada para exigir o
exame criminológico não se mostrou idônea.
5. O recorrente possui exame favorável recente, trabalha na unidade
prisional e mantém bom convívio, não havendo faltas registradas -
tudo o que contraria a necessidade de novo exame criminológico
adicional.
6. A jurisprudência estabelece que a gravidade abstrata do crime não
justifica tratamento diferenciado na progressão de regime ou
livramento condicional, devendo a negativa ser fundamentada em fatos
ocorridos durante a execução.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico deve ser
fundamentada em elementos concretos extraídos da execução penal. 2.
A gravidade abstrata do crime não justifica a negativa de
progressão de regime ou livramento condicional sem fatos concretos
ocorridos durante a execução".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83; Lei de
Execução Penal, art. 131.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no HC 803.075/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, DJe de 31/5/2023; STJ, HC 519.301/SP, Terceira Seção, Rel.
Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/12/2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MPSP. EXAME
CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA DA ORIGEM. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão que deu provimento a recurso ordinário em
habeas corpus, determinando a reanálise da possibilidade de
progressão de regime e de livramento condicional, afastando a
fundamentação inepta e abstrata.
2. O juízo da execução penal negou o livramento condicional e a
progressão de regime, exigindo exame criminológico.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a exigência de exame criminológico foi devidamente fundamentada,
considerando a necessidade de elementos concretos extraídos da
execução penal para justificar a negativa de benefícios.
III. Razões de decidir
4. A fundamentação utilizada para exigir o
exame criminológico não se mostrou idônea.
5. O recorrente possui exame favorável recente, trabalha na unidade
prisional e mantém bom convívio, não havendo faltas registradas -
tudo o que contraria a necessidade de novo exame criminológico
adicional.
6. A jurisprudência estabelece que a gravidade abstrata do crime não
justifica tratamento diferenciado na progressão de regime ou
livramento condicional, devendo a negativa ser fundamentada em fatos
ocorridos durante a execução.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico deve ser
fundamentada em elementos concretos extraídos da execução penal. 2.
A gravidade abstrata do crime não justifica a negativa de
progressão de regime ou livramento condicional sem fatos concretos
ocorridos durante a execução".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83; Lei de
Execução Penal, art. 131.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no HC 803.075/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, DJe de 31/5/2023; STJ, HC 519.301/SP, Terceira Seção, Rel.
Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/12/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.