STJ — 192603

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-04-22Data Publicacao: 2025-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c322f7f182f2a68c11443b8a8d4e0a159126006ce0953c9f5969f2adcb3c58eb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000909236
Número de registro na fonte
202400125750
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, impetrado para trancar ação penal por suposta ilicitude na quebra de sigilo bancário sem autorização judicial. 2. Fato relevante. O agravante, gerente da Caixa Econômica Federal (CEF), foi denunciado por envolvimento em fraudes na concessão de linhas de crédito do programa CONSTRUCARD, com base em provas obtidas em procedimento administrativo disciplinar. 3. As decisões anteriores. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região concedeu habeas corpus para trancar a ação penal de cinco corréus, mas denegou em relação ao agravante, considerando válida a quebra de sigilo bancário no âmbito do PAD, devido à sua condição de empregado da CEF.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a quebra de sigilo bancário realizada sem autorização judicial, no âmbito de procedimento administrativo disciplinar, contamina as provas subsequentes, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada.

III. Razões de decidir

5. A relação de subordinação funcional entre o agravante e a CEF justifica a quebra de sigilo bancário no âmbito do procedimento administrativo disciplinar, sem necessidade de autorização judicial. 6. O sigilo bancário não possui caráter absoluto e pode ser mitigado em hipóteses excepcionais previstas em lei, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. 7. A teoria dos frutos da árvore envenenada não se aplica de forma absoluta, sendo mitigada pelas exceções da fonte independente e da descoberta inevitável. 8. As provas obtidas no procedimento administrativo disciplinar constituem fontes autônomas e independentes, não contaminadas pela eventual ilicitude na quebra de sigilo bancário de terceiros.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A quebra de sigilo bancário no âmbito de procedimento administrativo disciplinar é válida para empregados da instituição financeira, sem necessidade de autorização judicial. 2. A teoria dos frutos da árvore envenenada é mitigada pelas exceções da fonte independente e da descoberta inevitável. 3. Provas obtidas em procedimento administrativo disciplinar constituem fontes autônomas e independentes, não contaminadas por eventual ilicitude na quebra de sigilo bancário de terceiros". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPP, art. 157, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 601.314/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 24.02.2016; STJ, AgRg no RHC 177.595/MS, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.06.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, impetrado para trancar ação penal por suposta ilicitude na quebra de sigilo bancário sem autorização judicial. 2. Fato relevante. O agravante, gerente da Caixa Econômica Federal (CEF), foi denunciado por envolvimento em fraudes na concessão de linhas de crédito do programa CONSTRUCARD, com base em provas obtidas em procedimento administrativo disciplinar. 3. As decisões anteriores. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região concedeu habeas corpus para trancar a ação penal de cinco corréus, mas denegou em relação ao agravante, considerando válida a quebra de sigilo bancário no âmbito do PAD, devido à sua condição de empregado da CEF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a quebra de sigilo bancário realizada sem autorização judicial, no âmbito de procedimento administrativo disciplinar, contamina as provas subsequentes, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada. III. Razões de decidir 5. A relação de subordinação funcional entre o agravante e a CEF justifica a quebra de sigilo bancário no âmbito do procedimento administrativo disciplinar, sem necessidade de autorização judicial. 6. O sigilo bancário não possui caráter absoluto e pode ser mitigado em hipóteses excepcionais previstas em lei, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. 7. A teoria dos frutos da árvore envenenada não se aplica de forma absoluta, sendo mitigada pelas exceções da fonte independente e da descoberta inevitável. 8. As provas obtidas no procedimento administrativo disciplinar constituem fontes autônomas e independentes, não contaminadas pela eventual ilicitude na quebra de sigilo bancário de terceiros. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A quebra de sigilo bancário no âmbito de procedimento administrativo disciplinar é válida para empregados da instituição financeira, sem necessidade de autorização judicial. 2. A teoria dos frutos da árvore envenenada é mitigada pelas exceções da fonte independente e da descoberta inevitável. 3. Provas obtidas em procedimento administrativo disciplinar constituem fontes autônomas e independentes, não contaminadas por eventual ilicitude na quebra de sigilo bancário de terceiros". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPP, art. 157, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 601.314/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 24.02.2016; STJ, AgRg no RHC 177.595/MS, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.06.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.