O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, impetrado
para trancar ação penal por suposta ilicitude na quebra de sigilo
bancário sem autorização judicial.
2. Fato relevante. O agravante, gerente da Caixa Econômica Federal
(CEF), foi denunciado por envolvimento em fraudes na concessão de
linhas de crédito do programa CONSTRUCARD, com base em provas
obtidas em procedimento administrativo disciplinar.
3. As decisões anteriores. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região
concedeu habeas corpus para trancar a ação penal de cinco corréus,
mas denegou em relação ao agravante, considerando válida a quebra de
sigilo bancário no âmbito do PAD, devido à sua condição de
empregado da CEF.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a quebra de sigilo bancário realizada sem autorização judicial,
no âmbito de procedimento administrativo disciplinar, contamina as
provas subsequentes, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore
envenenada.
III. Razões de decidir
5. A relação de subordinação funcional entre o
agravante e a CEF justifica a quebra de sigilo bancário no âmbito
do procedimento administrativo disciplinar, sem necessidade de
autorização judicial.
6. O sigilo bancário não possui caráter absoluto e pode ser mitigado
em hipóteses excepcionais previstas em lei, conforme entendimento
do Supremo Tribunal Federal.
7. A teoria dos frutos da árvore envenenada não se aplica de forma
absoluta, sendo mitigada pelas exceções da fonte independente e da
descoberta inevitável.
8. As provas obtidas no procedimento administrativo disciplinar
constituem fontes autônomas e independentes, não contaminadas pela
eventual ilicitude na quebra de sigilo bancário de terceiros.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A quebra de sigilo bancário no âmbito de
procedimento administrativo disciplinar é válida para empregados da
instituição financeira, sem necessidade de autorização judicial. 2.
A teoria dos frutos da árvore envenenada é mitigada pelas exceções
da fonte independente e da descoberta inevitável. 3. Provas obtidas
em procedimento administrativo disciplinar constituem fontes
autônomas e independentes, não contaminadas por eventual ilicitude
na quebra de sigilo bancário de terceiros".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPP, art.
157, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 601.314/SP, Rel.
Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 24.02.2016; STJ, AgRg
no RHC 177.595/MS, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 26.06.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEBRA DE SIGILO
BANCÁRIO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, impetrado
para trancar ação penal por suposta ilicitude na quebra de sigilo
bancário sem autorização judicial.
2. Fato relevante. O agravante, gerente da Caixa Econômica Federal
(CEF), foi denunciado por envolvimento em fraudes na concessão de
linhas de crédito do programa CONSTRUCARD, com base em provas
obtidas em procedimento administrativo disciplinar.
3. As decisões anteriores. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região
concedeu habeas corpus para trancar a ação penal de cinco corréus,
mas denegou em relação ao agravante, considerando válida a quebra de
sigilo bancário no âmbito do PAD, devido à sua condição de
empregado da CEF.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a quebra de sigilo bancário realizada sem autorização judicial,
no âmbito de procedimento administrativo disciplinar, contamina as
provas subsequentes, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore
envenenada.
III. Razões de decidir
5. A relação de subordinação funcional entre o
agravante e a CEF justifica a quebra de sigilo bancário no âmbito
do procedimento administrativo disciplinar, sem necessidade de
autorização judicial.
6. O sigilo bancário não possui caráter absoluto e pode ser mitigado
em hipóteses excepcionais previstas em lei, conforme entendimento
do Supremo Tribunal Federal.
7. A teoria dos frutos da árvore envenenada não se aplica de forma
absoluta, sendo mitigada pelas exceções da fonte independente e da
descoberta inevitável.
8. As provas obtidas no procedimento administrativo disciplinar
constituem fontes autônomas e independentes, não contaminadas pela
eventual ilicitude na quebra de sigilo bancário de terceiros.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A quebra de sigilo bancário no âmbito de
procedimento administrativo disciplinar é válida para empregados da
instituição financeira, sem necessidade de autorização judicial. 2.
A teoria dos frutos da árvore envenenada é mitigada pelas exceções
da fonte independente e da descoberta inevitável. 3. Provas obtidas
em procedimento administrativo disciplinar constituem fontes
autônomas e independentes, não contaminadas por eventual ilicitude
na quebra de sigilo bancário de terceiros".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPP, art.
157, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 601.314/SP, Rel.
Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 24.02.2016; STJ, AgRg
no RHC 177.595/MS, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 26.06.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.