Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-04-09Data da publicação: 2025-04-28
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c564ddeae49f72e216abdcbc2338f7efc6d9d8b76133a54fbba4844e2fcbbf23
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 209938 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c564ddeae49f72e216abdcbc2338f7efc6d9d8b76133a54fbba4844e2fcbbf23. SHA-256 do comentário: 4dd0444e345c696b44e616b095ebea25086db6aab39fd8b58598209eb1892000.
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
pleiteava a concessão de indulto natalino ao agravante, condenado
por homicídio culposo na direção de veículo automotor, com pena
substituída por restritivas de direitos.
2. O Juízo da Execução indeferiu o pedido de indulto, com base no
artigo 12 do Decreto n. 11.302/2022, em razão da reincidência do
agravante.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a reincidência impede a concessão de indulto, conforme o Decreto
n. 11.302/2022.
4. Também, a análise da possibilidade de concessão de indulto a
penas substituídas por restritivas de direitos, conforme o art. 8º,
inciso I, do Decreto n. 11.302/2022.
III. Razões de decidir
5. O art. 12 do Decreto n. 11.302/2022 veda a
concessão de indulto a apenado reincidente, conforme entendimento
consolidado nesta Corte.
6. A pena substituída por restritivas de direitos encontra óbice à
concessão do benefício, conforme o art. 8º, inciso I, do Decreto n.
11.302/2022.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no
sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de
teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido, mantendo a
decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: "1. O art. 12 do Decreto nº 11.302/2022 veda a
concessão de indulto a apenado reincidente. 2. A pena substituída
por restritivas de direitos não permite a concessão de indulto,
conforme o art. 8º, inciso I, do Decreto n. 11.302/2022. 3. O habeas
corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem
incursão no acervo fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.302/2022, arts. 8º,
I, e 12.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 889505/SP,
Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 15/10/2024; STJ, AgRg
no HC n. 960.366/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
DJe de 23/12/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO NATALINO. REINCIDÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
pleiteava a concessão de indulto natalino ao agravante, condenado
por homicídio culposo na direção de veículo automotor, com pena
substituída por restritivas de direitos.
2. O Juízo da Execução indeferiu o pedido de indulto, com base no
artigo 12 do Decreto n. 11.302/2022, em razão da reincidência do
agravante.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a reincidência impede a concessão de indulto, conforme o Decreto
n. 11.302/2022.
4. Também, a análise da possibilidade de concessão de indulto a
penas substituídas por restritivas de direitos, conforme o art. 8º,
inciso I, do Decreto n. 11.302/2022.
III. Razões de decidir
5. O art. 12 do Decreto n. 11.302/2022 veda a
concessão de indulto a apenado reincidente, conforme entendimento
consolidado nesta Corte.
6. A pena substituída por restritivas de direitos encontra óbice à
concessão do benefício, conforme o art. 8º, inciso I, do Decreto n.
11.302/2022.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no
sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de
teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido, mantendo a
decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: "1. O art. 12 do Decreto nº 11.302/2022 veda a
concessão de indulto a apenado reincidente. 2. A pena substituída
por restritivas de direitos não permite a concessão de indulto,
conforme o art. 8º, inciso I, do Decreto n. 11.302/2022. 3. O habeas
corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem
incursão no acervo fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.302/2022, arts. 8º,
I, e 12.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 889505/SP,
Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 15/10/2024; STJ, AgRg
no HC n. 960.366/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
DJe de 23/12/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 209938 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c564ddeae49f72e216abdcbc2338f7efc6d9d8b76133a54fbba4844e2fcbbf23. SHA-256 do comentário:4dd0444e345c696b44e616b095ebea25086db6aab39fd8b58598209eb1892000.