Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-04-14Data da publicação: 2025-04-28
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 77d31e39de8d1c34865b741e14b7fa1d73d6fc7cf50fd3652991bbb76c9a443c
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 211183 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 77d31e39de8d1c34865b741e14b7fa1d73d6fc7cf50fd3652991bbb76c9a443c. SHA-256 do comentário: 0c5736c8254901e6fa8b26c54e1ea3b24e70e332b2da5689024ad48a9f448053.
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação, anulou sentença de extinção sem resolução do mérito por ausência de jurisdição brasileira, afirmando competência concorrente apesar de cláusula de eleição de foro estrangeiro, e rejeitou embargos de declaração. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão e insuficiência de fundamentação (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC); (ii) há violação dos arts. 21 e 25 do CPC e do art. 12 da LINDB quanto à cláusula de foro estrangeiro e competência; (iii) há violação do art. 17 da LINDB pela não apreciação do pedido de aplicação de lei estrangeira; (iv) há violação do art. 1.013, § 1º, do CPC por supressão de instância; (v) há divergência jurisprudencial. 3. Configura negativa de prestação jurisdicional quando, apesar da oposição de embargos de declaração, o órgão julgador não enfrenta argumentos relevantes e capazes de infirmar a conclusão adotada, limitando-se à transcrição de trechos do acórdão e a afirmações genéricas, sem analisar pontos nodais como a aplicação de lei estrangeira e demais questões suscitadas. 4. Recurso especial conhecido e provido em parte.” A transcrição é literal e vem do espelho 938567, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a
sentença de pronúncia por crime de homicídio qualificado, já
transitada em julgado e sob matéria preclusa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a sentença de pronúncia, mesmo após o trânsito em julgado, pode
ser debatida por meio de habeas corpus, considerando a preclusão da
matéria, sob a alegação de nulidade absoluta por cerceamento de
defesa.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem não analisou a matéria
trazida pela defesa, o que impede a apreciação direta pelo STJ, sob
pena de supressão de instância.
4. As nulidades, mesmo absolutas, devem ser arguidas em momento
oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, conforme art. 571 do
CPP.
5. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de fatos e
provas, sendo inviável a apreciação de alegações que demandam
revolvimento do conjunto fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. As nulidades, mesmo se ditas absolutas,
devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão
temporal. 2. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de
fatos e provas. 3. A apreciação direta, pelo STJ, de matéria não
analisada pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de
instância".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 571.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 130.655/SP,
Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/9/2021; STJ, AgRg
no AREsp 2.184.475/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
DJe de 2/5/2023; STJ, AgRg no HC 857.722/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/11/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA
DE PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a
sentença de pronúncia por crime de homicídio qualificado, já
transitada em julgado e sob matéria preclusa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a sentença de pronúncia, mesmo após o trânsito em julgado, pode
ser debatida por meio de habeas corpus, considerando a preclusão da
matéria, sob a alegação de nulidade absoluta por cerceamento de
defesa.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem não analisou a matéria
trazida pela defesa, o que impede a apreciação direta pelo STJ, sob
pena de supressão de instância.
4. As nulidades, mesmo absolutas, devem ser arguidas em momento
oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, conforme art. 571 do
CPP.
5. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de fatos e
provas, sendo inviável a apreciação de alegações que demandam
revolvimento do conjunto fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. As nulidades, mesmo se ditas absolutas,
devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão
temporal. 2. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de
fatos e provas. 3. A apreciação direta, pelo STJ, de matéria não
analisada pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de
instância".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 571.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 130.655/SP,
Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/9/2021; STJ, AgRg
no AREsp 2.184.475/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
DJe de 2/5/2023; STJ, AgRg no HC 857.722/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/11/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 211183 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
77d31e39de8d1c34865b741e14b7fa1d73d6fc7cf50fd3652991bbb76c9a443c. SHA-256 do comentário:0c5736c8254901e6fa8b26c54e1ea3b24e70e332b2da5689024ad48a9f448053.