STJ — 194988

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-04-09Data da publicação: 2025-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0455659476889ea2a33468cbd892247e02ba39ed00aa11a35e72a5b49bca5f72

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000909248
Número de registro na fonte
202400816161
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. O Ministério Público do Estado de Santa Catarina deflagrou operação para apurar supostos crimes de organização criminosa e comercialização irregular de produtos medicinais e terapêuticos, por profissionais de saúde, em clínicas de estética e farmácias de manipulação. 2. A defesa alega nulidade processual, devido à violação do princípio do promotor natural, sustentando que a 20ª Promotoria de Justiça de Joinville deveria oficiar no feito.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio do promotor natural, devido à designação de outra Promotoria de Justiça para atuar no caso. 4. A questão também envolve a análise de eventual prejuízo decorrente.

III. Razões de decidir

5. A designação de Promotora de Justiça para cooperar na operação encontrava respaldo no interesse público e na continuidade dos trabalhos, não configurando violação ao princípio do promotor natural. 6. Não há elementos que indiquem manipulação casuística ou intenção de perseguição à agravante. 7. A agravante não demonstrou o prejuízo necessário à declaração de nulidade. 8. O agravo regimental não apresentou argumentos aptos a alterar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A designação de promotor para atuar em caso específico deve respeitar o princípio do promotor natural, mas pode ser justificada pelo interesse público e continuidade dos trabalhos. 2. A ausência de demonstração de prejuízo inviabiliza a declaração de nulidade processual. 3. A análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório é inviável na via do habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 82.575/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 08/06/2018; STJ, RHC 36.789/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30/06/2017; STJ, HC 49.425/SP, Rel.ª Min.ª Jane Silva, DJe 20/10/2008.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. O Ministério Público do Estado de Santa Catarina deflagrou operação para apurar supostos crimes de organização criminosa e comercialização irregular de produtos medicinais e terapêuticos, por profissionais de saúde, em clínicas de estética e farmácias de manipulação. 2. A defesa alega nulidade processual, devido à violação do princípio do promotor natural, sustentando que a 20ª Promotoria de Justiça de Joinville deveria oficiar no feito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio do promotor natural, devido à designação de outra Promotoria de Justiça para atuar no caso. 4. A questão também envolve a análise de eventual prejuízo decorrente. III. Razões de decidir 5. A designação de Promotora de Justiça para cooperar na operação encontrava respaldo no interesse público e na continuidade dos trabalhos, não configurando violação ao princípio do promotor natural. 6. Não há elementos que indiquem manipulação casuística ou intenção de perseguição à agravante. 7. A agravante não demonstrou o prejuízo necessário à declaração de nulidade. 8. O agravo regimental não apresentou argumentos aptos a alterar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A designação de promotor para atuar em caso específico deve respeitar o princípio do promotor natural, mas pode ser justificada pelo interesse público e continuidade dos trabalhos. 2. A ausência de demonstração de prejuízo inviabiliza a declaração de nulidade processual. 3. A análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório é inviável na via do habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 82.575/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 08/06/2018; STJ, RHC 36.789/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30/06/2017; STJ, HC 49.425/SP, Rel.ª Min.ª Jane Silva, DJe 20/10/2008.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.