Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-04-09Data da publicação: 2025-04-28
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0455659476889ea2a33468cbd892247e02ba39ed00aa11a35e72a5b49bca5f72
O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. O Ministério
Público do Estado de Santa Catarina deflagrou operação para apurar
supostos crimes de organização criminosa e comercialização irregular
de produtos medicinais e terapêuticos, por profissionais de saúde,
em clínicas de estética e farmácias de manipulação.
2. A defesa alega nulidade processual, devido à violação do
princípio do promotor natural, sustentando que a 20ª Promotoria de
Justiça de Joinville deveria oficiar no feito.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se houve violação ao princípio do promotor natural, devido à
designação de outra Promotoria de Justiça para atuar no caso.
4. A questão também envolve a análise de eventual prejuízo
decorrente.
III. Razões de decidir
5. A designação de Promotora de Justiça para
cooperar na operação encontrava respaldo no interesse público e na
continuidade dos trabalhos, não configurando violação ao princípio
do promotor natural.
6. Não há elementos que indiquem manipulação casuística ou intenção
de perseguição à agravante.
7. A agravante não demonstrou o prejuízo necessário à declaração de
nulidade.
8. O agravo regimental não apresentou argumentos aptos a alterar a
decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A designação de promotor para atuar em caso
específico deve respeitar o princípio do promotor natural, mas pode
ser justificada pelo interesse público e continuidade dos
trabalhos. 2. A ausência de demonstração de prejuízo inviabiliza a
declaração de nulidade processual. 3. A análise de teses que
demandem incursão no acervo fático-probatório é inviável na via do
habeas corpus."
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC
82.575/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 08/06/2018; STJ, RHC
36.789/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30/06/2017;
STJ, HC 49.425/SP, Rel.ª Min.ª Jane Silva, DJe 20/10/2008.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DO PROMOTOR
NATURAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. O Ministério
Público do Estado de Santa Catarina deflagrou operação para apurar
supostos crimes de organização criminosa e comercialização irregular
de produtos medicinais e terapêuticos, por profissionais de saúde,
em clínicas de estética e farmácias de manipulação.
2. A defesa alega nulidade processual, devido à violação do
princípio do promotor natural, sustentando que a 20ª Promotoria de
Justiça de Joinville deveria oficiar no feito.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se houve violação ao princípio do promotor natural, devido à
designação de outra Promotoria de Justiça para atuar no caso.
4. A questão também envolve a análise de eventual prejuízo
decorrente.
III. Razões de decidir
5. A designação de Promotora de Justiça para
cooperar na operação encontrava respaldo no interesse público e na
continuidade dos trabalhos, não configurando violação ao princípio
do promotor natural.
6. Não há elementos que indiquem manipulação casuística ou intenção
de perseguição à agravante.
7. A agravante não demonstrou o prejuízo necessário à declaração de
nulidade.
8. O agravo regimental não apresentou argumentos aptos a alterar a
decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A designação de promotor para atuar em caso
específico deve respeitar o princípio do promotor natural, mas pode
ser justificada pelo interesse público e continuidade dos
trabalhos. 2. A ausência de demonstração de prejuízo inviabiliza a
declaração de nulidade processual. 3. A análise de teses que
demandem incursão no acervo fático-probatório é inviável na via do
habeas corpus."
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC
82.575/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 08/06/2018; STJ, RHC
36.789/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30/06/2017;
STJ, HC 49.425/SP, Rel.ª Min.ª Jane Silva, DJe 20/10/2008.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.