Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA E CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. MÃE DE CRIANÇA
MENOR DE 12 ANOS. PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS
CAUTELARES. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 318-A E 318-B DO CPP.
EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva é medida excepcional, exigindo prova da
materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e
demonstração concreta do periculum libertatis, nos termos do art.
312 do Código de Processo Penal.
- Não compete à via estreita do habeas corpus o exame aprofundado
de elementos fáticos e probatórios, como a titularidade de número
telefônico ou a data efetiva de ciência da decisão judicial, temas a
serem resolvidos na instrução processual.
- Demonstrada a atuação da agravante, mesmo em prisão domiciliar,
como intermediária em organização criminosa, com tentativa de
obstrução das investigações e influência sobre o curso do processo,
justifica-se a manutenção da prisão preventiva para garantia da
ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal.
- O descumprimento de medida cautelar diversa autoriza, nos termos
do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal, a substituição pela
prisão preventiva, conforme reiterada jurisprudência.
- Embora a agravante se enquadre na hipótese legal do art. 318-A do
Código de Processo Penal, o contexto fático revela situação
excepcional, com reiteração delitiva e envolvimento familiar na
estrutura criminosa, o que afasta a substituição da prisão
preventiva por domiciliar, em consonância com a jurisprudência
consolidada no Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA E CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. MÃE DE CRIANÇA
MENOR DE 12 ANOS. PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS
CAUTELARES. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 318-A E 318-B DO CPP.
EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é medida excepcional, exigindo prova da
materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e
demonstração concreta do periculum libertatis, nos termos do art.
312 do Código de Processo Penal.
2. Não compete à via estreita do habeas corpus o exame aprofundado
de elementos fáticos e probatórios, como a titularidade de número
telefônico ou a data efetiva de ciência da decisão judicial, temas a
serem resolvidos na instrução processual.
3. Demonstrada a atuação da agravante, mesmo em prisão domiciliar,
como intermediária em organização criminosa, com tentativa de
obstrução das investigações e influência sobre o curso do processo,
justifica-se a manutenção da prisão preventiva para garantia da
ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal.
4. O descumprimento de medida cautelar diversa autoriza, nos termos
do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal, a substituição pela
prisão preventiva, conforme reiterada jurisprudência.
5. Embora a agravante se enquadre na hipótese legal do art. 318-A do
Código de Processo Penal, o contexto fático revela situação
excepcional, com reiteração delitiva e envolvimento familiar na
estrutura criminosa, o que afasta a substituição da prisão
preventiva por domiciliar, em consonância com a jurisprudência
consolidada no Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 213678 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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