STJ — 213678

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2025-04-22Data da publicação: 2025-04-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 48f46016f31eff6e32ed1555a653d826958470c33f726d61c25b5c30f297ffe3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000909386
Número de registro na fonte
202501097560
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 213678 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 48f46016f31eff6e32ed1555a653d826958470c33f726d61c25b5c30f297ffe3. SHA-256 do comentário: 936065470acaf4ed5a01ca4b145833284c788b4149d715eb55c51f36a2d3cd6b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus coletivo: quando alcança um grupo

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 14.836, de 2024, inseriu no Código de Processo Penal o art. 647-A, que autoriza qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional, a expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção.

Trecho de Habeas corpus coletivo: quando alcança um grupo · A base legal que passou a existir em texto · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: coletivo, corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5e8a5f422c7ca0a23658bdb93b34f3a555acbf1b534248237ccd9ea185338a8d
  • Registro documental: 48f46016f31eff6e32ed1555a653d826958470c33f726d61c25b5c30f297ffe3
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 48f46016f31eff6e32ed1555a653d826958470c33f726d61c25b5c30f297ffe3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 318-A E 318-B DO CPP. EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva é medida excepcional, exigindo prova da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e demonstração concreta do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
  2. Não compete à via estreita do habeas corpus o exame aprofundado de elementos fáticos e probatórios, como a titularidade de número telefônico ou a data efetiva de ciência da decisão judicial, temas a serem resolvidos na instrução processual.
  3. Demonstrada a atuação da agravante, mesmo em prisão domiciliar, como intermediária em organização criminosa, com tentativa de obstrução das investigações e influência sobre o curso do processo, justifica-se a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal.
  4. O descumprimento de medida cautelar diversa autoriza, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal, a substituição pela prisão preventiva, conforme reiterada jurisprudência.
  5. Embora a agravante se enquadre na hipótese legal do art. 318-A do Código de Processo Penal, o contexto fático revela situação excepcional, com reiteração delitiva e envolvimento familiar na estrutura criminosa, o que afasta a substituição da prisão preventiva por domiciliar, em consonância com a jurisprudência consolidada no Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 318-A E 318-B DO CPP. EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é medida excepcional, exigindo prova da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e demonstração concreta do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Não compete à via estreita do habeas corpus o exame aprofundado de elementos fáticos e probatórios, como a titularidade de número telefônico ou a data efetiva de ciência da decisão judicial, temas a serem resolvidos na instrução processual. 3. Demonstrada a atuação da agravante, mesmo em prisão domiciliar, como intermediária em organização criminosa, com tentativa de obstrução das investigações e influência sobre o curso do processo, justifica-se a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal. 4. O descumprimento de medida cautelar diversa autoriza, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal, a substituição pela prisão preventiva, conforme reiterada jurisprudência. 5. Embora a agravante se enquadre na hipótese legal do art. 318-A do Código de Processo Penal, o contexto fático revela situação excepcional, com reiteração delitiva e envolvimento familiar na estrutura criminosa, o que afasta a substituição da prisão preventiva por domiciliar, em consonância com a jurisprudência consolidada no Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.