STJ — 5669

Classe: AÇÃO RESCISÓRIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHOData Julgamento: 2022-05-25Data Publicacao: 2022-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 69da735672317a5bc07b954bc8bd4030a58e8e49093a9f44998852f3bcb0dbc5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. REAJUSTE DE 84,32%. SERVIDORES DISTRITAIS. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. AUSÊNCIA. SÚMULA 343/STF. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não cabe ação rescisória fundamentada na existência de violação de literal dispositivo de lei quando o acórdão rescindendo adota a orientação jurisprudencial predominante à época da edição do julgado a que se visa desconstituir. Inteligência da Súmula 343/STF.
  2. A superveniente modificação do entendimento jurisprudencial a respeito da interpretação da norma jurídica tida como violada não autoriza a desconstituição do julgado por meio da ação rescisória, especialmente quando a matéria controvertida não foi objeto de controle concentrado de constitucionalidade.
  3. No âmbito do processo rescindendo, não houve debate a respeito da existência de distinção entre a situação jurídica dos servidores celetistas e estatutários do Distrito Federal para o reconhecimento do direito ao adicional de 84,32%. Essa questão apenas foi pacificada na jurisprudência do STJ em julgados posteriores ao acórdão rescindendo.
  4. A ação rescisória fundamentada no art. 485, V, do CPC/73 não admite inovação da tese jurídica que foi veiculada no feito rescindendo, sob pena de transformá-la em mero sucedâneo de recurso.
  5. Esta Corte Superior ratificou a incidência da Súmula 343/STF, inclusive aos casos em que houver divergência jurisprudencial sobre a a interpretação de normas constitucionais. Precedentes: AR 4.443/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Rel. p/ Acórdão Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe 14/6/2019; AgInt na AR 4.865/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/6/2019, DJe 25/6/2019.
  6. Ação rescisória julgada improcedente.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. REAJUSTE DE 84,32%. SERVIDORES DISTRITAIS. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. AUSÊNCIA. SÚMULA 343/STF. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Não cabe ação rescisória fundamentada na existência de violação de literal dispositivo de lei quando o acórdão rescindendo adota a orientação jurisprudencial predominante à época da edição do julgado a que se visa desconstituir. Inteligência da Súmula 343/STF. 2. A superveniente modificação do entendimento jurisprudencial a respeito da interpretação da norma jurídica tida como violada não autoriza a desconstituição do julgado por meio da ação rescisória, especialmente quando a matéria controvertida não foi objeto de controle concentrado de constitucionalidade. 3. No âmbito do processo rescindendo, não houve debate a respeito da existência de distinção entre a situação jurídica dos servidores celetistas e estatutários do Distrito Federal para o reconhecimento do direito ao adicional de 84,32%. Essa questão apenas foi pacificada na jurisprudência do STJ em julgados posteriores ao acórdão rescindendo. 4. A ação rescisória fundamentada no art. 485, V, do CPC/73 não admite inovação da tese jurídica que foi veiculada no feito rescindendo, sob pena de transformá-la em mero sucedâneo de recurso. 5. Esta Corte Superior ratificou a incidência da Súmula 343/STF, inclusive aos casos em que houver divergência jurisprudencial sobre a a interpretação de normas constitucionais. Precedentes: AR 4.443/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Rel. p/ Acórdão Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe 14/6/2019; AgInt na AR 4.865/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/6/2019, DJe 25/6/2019. 6. Ação rescisória julgada improcedente.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se o julgamento, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator, Francisco Falcão e, em parte, os Srs. Ministros Gurgel de Faria e Herman Benjamin, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes, Revisor, que lavrará o acórdão (RISTJ, art. 52, II). Votaram com o Sr. Ministro Og Fernandes os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - SÚMULA 343/STF - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - INTERPRETAÇÃO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS) STJ - <<AR 4443>>-RS, <<AgInt na AR 4865>>-SC STF - [[RE 590809]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL), [[RE-AgR 1194899]], [[AR-AgR 2494]] (AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI - SUCEDÂNEO RECURSAL - QUESTÃO JURÍDICA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO) STJ - <<AgInt na AR 6783>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.